Os 25 Anos da Lei da Improbidade Administrativa

por Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo

“Os excessos são corrigidos – apesar dos sofrimentos do réu durante o processo – porque a advocacia se especializou na defesa e batalhou para a correção de teses injustas”

 

Anos atrás, em plena era de “Caça aos Marajás”, o então Presidente remeteu ao Congresso Nacional o projeto de lei que seria sancionado em 2 de junho de 1992 – a Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/92). Em sua elaboração houve grande participação do Ministério Público, especialmente de São Paulo, pois o projeto presidencial era praticamente uma cópia da antiga Lei Bilac Pinto, de nenhuma aplicação forense durante sua existência.

São vinte e cinco anos de vigência e como tudo no Brasil, cumpriu um movimento pendular, que sai do marco zero e vai ao marco oitenta. Todas as leis que inauguraram novos caminhos – como a de proteção ambiental, de tutela da criança e adolescente, dos idosos, do consumidor e tantas outras – passaram por tais vicissitudes.

Os agentes políticos de uma maneira geral – governadores, secretários estaduais e municipais, prefeitos, presidentes de casas legislativas – passaram a ter que prestar contas e informações ao Ministério Público, de forma muitas vezes exagerada, a princípio. Exagero que, infelizmente, às vezes ainda é praticado.

O mais grave é que o art. 3º da LIA alcança os particulares, que então se sujeitam às mesmas sanções impostas aos servidores públicos. Dessa forma, as empresas também passaram a sofrer com aquela demasia. Mas, sem dúvida, o fortalecimento do Ministério Público na Constituição Federal de 1988 e a Lei de Improbidade Administrativa são instrumentos que estão modificando as entranhas da política nacional.

Os excessos são corrigidos – apesar dos sofrimentos do réu durante o processo – porque a advocacia se especializou na defesa e batalhou para a correção de teses injustas: não há que se devolver aos cofres públicos o valor total do contrato, se este não é superfaturado e foi fielmente cumprido – mas apenas o lucro auferido; não se pode ser responsabilizado por infração a certos deveres impostos aos administradores, se não se provar o dolo; não há dano ao erário presumido, mas apenas o efetivo.

A luta judicial permanece em função de outras teses que defendemos, dentre as quais merecem destaque: (a) impossibilidade de nomeação de administrador dos bens do réu; (b) impossibilidade de condenação sem descrição exata da conduta e do elemento subjetivo (dolo ou culpa); (c) ilegalidade de enquadramento do réu em dois tipos diferentes de ato de improbidade administrativa; (d) redução da indisponibilidade de bens ao alegado dano e exclusão das multas; (e) impossibilidade de uso de escuta telefônica autorizada pelo juiz criminal na área cível; (f) impossibilidade de cassação de mandato de parlamentar ou de Chefe do Executivo por ato judicial, pois há invasão da esfera de Poder da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal; (g) impossibilidade de afastamento de mandato de parlamentar ou de Chefe do Executivo por ato judicial, pois tal ato comete invasão na esfera de poder da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal e (h) prescritibilidade do dano ao erário em cinco anos.

A jurisprudência, graças à combatividade incessante dos advogados, vai se tornando mais justa e mais equânime, mais distante das pressões e se afastando de um nivelamento tout court dos envolvidos, na maioria das vezes nefasto e aético. Contudo, muito ainda há para se aperfeiçoar nessa área da Ciência Jurídica, a fim de se separar o joio do trigo e se atingir uma dosimetria mais justa das sanções, sempre que devam ser aplicadas.

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