As Inovações no Modelo das Contratações Terceirizadas

por Edimar Ramos Gonçalves

“Essa IN já foi utilizada como referência pela AGU ao atualizar todos os modelos de editais de licitação utilizados pela Administração Pública Federal e pelos gestores estaduais e municipais”

 

É sabido por todos que, em razão da crise econômica brasileira e também dos efeitos causados pela chamada “Operação Lava Jato”, no âmbito da Administração Pública, que o País enfrenta um momento de mudanças nas formas de contratação com a Administração Pública, em especial com as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e outros.

Em razão disso, objetivando a continuidade desse movimento e também a dar efetividade aos princípios gerais que regem as contratações públicas, em especial aqueles previstos no art. 37, caput, da CF/88 e art. 3º da Lei 8.666/93, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão editou a Instrução Normativa 5, de 26 de maio de 2017.

O objetivo do Ministério, ao editar a citada Instrução Normativa, é padronizar um novo modelo de contratação no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, estabelecendo regras e diretrizes para o procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta, ou seja, execução terceirizada. A IN 5, de 26 de maio de 2017, ao entrar em vigor, revogou a Instrução Normativa 2, de 30 de abril de 2008.

Dentre as principais mudanças trazidas pela nova IN, podemos dar ênfase à determinação de que os pagamentos nas contratações se deem por resultado, de acordo com o cumprimento de requisitos, como início de vigência, tempo de atendimento e meta a cumprir. Isso significa que, se uma empresa não cumprir o que foi determinado no ato da contratação, o pagamento será realizado de acordo com o percentual do serviço prestado até o momento da fiscalização.

No que se refere à contratação de terceirizados, as empresas somente receberão pagamento mensal após comprovar quitação das obrigações trabalhistas, incluindo salários, contribuição previdenciária e depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Assim, órgãos e entidades terão que verificar, por amostragem, se a empresa contratada está cumprindo as obrigações com os empregados e, caso contrário, a Administração deverá reter o pagamento da fatura mensal.

No que se refere à fiscalização das obrigações previstas nos contratos, a nova IN 5/2017 criou novos atores responsáveis pela fiscalização, entre eles: gestor, fiscal técnico, fiscal administrativo, fiscal setorial e público usuário. A fim de delimitar a atuação de cada um desses agentes públicos, a instrução normativa tentou descrever algumas das principais atividades desses agentes, de forma que cada um deles tenha atribuições específicas. Além disso, ainda na intenção de garantir o pleno exercício das atribuições de cada agente, primando pela eficiência no exercício da função atribuída, deverá a autoridade responsável, quando for indicar os fiscais de cada contrato, garantir os seguintes requisitos: oportunizar ao servidor a ciência expressa da indicação antes de ser designado, a compatibilidade entre as atribuições do seu cargo e a complexidade do objeto, bem como a quantidade de contratos a ser fiscalizada por servidor.

Essa IN já foi utilizada como referência pela AGU por meio de sua Comissão Permanente de Licitações e Contratos Administrativos, ao atualizar, em 19 de julho de 2017, todos os modelos de editais de licitação de compras e de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, utilizados pela Administração Pública Federal e pelos gestores estaduais e municipais.

Essas são algumas das principais inovações trazidas pela nova IN 5/2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em vigor desde o dia 26 de setembro de 2017.

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