O Direito do Contratado no Transporte Público

por Andréia Gomes de Lima

“Decisão que traz importante parâmetro aos juízos de primeira instância e indica pela preservação do contrato entre Poder Público e empresas prestadoras de serviços de transporte público”

 

No início do presente ano de 2017, com o advento da data-base fixada contratualmente para reajuste da tarifa de serviços de transporte público coletivo, verificou-se a ocorrência de um fenômeno em vários municípios do País, qual seja, a atuação judicial para limitar e determinar a suspensão do reajuste concedido pelo Poder Público como direito das empresas contratadas.

No caso de São Paulo, por exemplo, embora as tarifas do metrô e do ônibus municipal não tenham apresentado variação, os valores das tarifas de serviços de transporte coletivo intermunicipal foram reajustados, importando no aumento do valor da passagem unitária para os usuários. Em vários outros municípios, ocorreram reajustes tarifários de acordo com os termos contratuais.

No entanto, embora o Poder Público tenha agido no mais das vezes em atendimento ao previsto contratualmente, a ação dos governos municipais e do Estado foi bastante questionada, sobretudo em razão da reclamação dos usuários dos serviços de transporte que buscam a manutenção do valor do preço a ser pago pela passagem em detrimento ao direito do contratado à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Por este motivo, em vários casos, a questão do aumento do valor das tarifas acabou sendo levada ao Judiciário, que, assim, teve que analisar, pormenorizadamente, os reajustes concedidos.

O enfrentamento das causas envolvendo reajustes tarifários em serviços prestados por concessionários, deve-se dizer, não é tarefa fácil, nem nova. No entanto, a problemática acerca do direito ao reajuste nunca foi tão amplamente decidida pelo Judiciário como no ano corrente.

Em alguns casos analisados pelo Poder Judiciário, o reajuste tarifário concedido pelo Poder Público ao contratado foi afastado, pois o entendimento de alguns Magistrados foi de que o percentual de reajuste confronta com alguns indexadores de preço.

No entanto, tal entendimento passa ao largo da análise minuciosa e necessária dos contratos de serviços públicos de transporte que estabelecem o uso de fórmula paramétrica ou planilha tarifária para realização do cálculo de reajuste, divergindo, assim, tanto da Lei de Concessões, da Lei de Mobilidade Urbana e da Constituição Federal.

Em outra ponta, encontra-se a posição do Estado, que, em um cenário de grave crise fiscal, não tem mais como arcar com maiores valores de subsídios de modo a impedir a elevação do valor da tarifa para o usuário (afinal, o reajuste para a retomada do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão é de qualquer maneira realizado, havendo, no caso concreto, uma escolha de como poderá ser feito o reajuste, se com a elevação do valor da tarifa ou não).

Conquanto os Tribunais Estaduais tenham posições divergentes acerca da questão, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgInt na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 2.240 – SP, consignou entendimento diverso.

Segundo a decisão de relatoria da Ministra Laurita Vaz, Presidente do STJ, não compete ao Poder Judiciário definir o valor de reajuste de tarifas nas concessões de serviços públicos, uma vez que tal tarefa é de incumbência da Administração Pública, a partir de critérios técnicos que a embasam, limitando-se, pois, a atividade jurisdicional ao exame de legalidade do ato administrativo de reajuste.

Referida decisão traz importante parâmetro a fim de nortear os juízos de primeira instância, onde as causas sobre reajuste de transporte primeiro se apresentam, e indica pela preservação do contrato firmado entre o Poder Público e as empresas prestadoras de serviços de transporte público.

Pode-se dizer, por fim, que, se a decisão proferida pelo STJ servir de referência, os atos administrativos que concederem reajustes baseados em dados técnicos só admitirão perquirição jurisdicional no tocante à conformidade destes com a ordem legal. Vale dizer, inadmite-se ao Poder Judiciário avançar sobre a política tarifária definida pela Administração Pública.

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