A Exploração da Faixa de Domínios das Rodovias
por Evane Beiguelman Kramer“A concessionária de rodovias não é obrigada a suportar os ônus da realização de uma obra de infraestrutura, sem sua prévia e justa indenização”
O conflito entre as concessionárias de rodovias e as concessionárias de energia, gás e telecomunicações tem sido tema recorrente de disputas judiciais em controvérsias que enfrentam questões como posse das faixas de domínio e seus desdobramentos, a exemplo de ações de cobrança de indenização ou impedimento de uso.
A questão de fundo a definir é se a concessionária de rodovia pode impedir outros prestadores de acessarem a faixa de domínio ou se deve, em caso negativo, ser indenizada pelo uso que facultar às outras prestadoras de serviço.
A resposta a esta questão passa pelo papel do ente regulador. Todavia, quem vem definindo este dilema é o Poder Judiciário.
Uma primeira linha jurisprudencial se firmou no sentido de que seria ilegal a cobrança de qualquer remuneração pela exploração da faixa de domínio por outras concessionárias, pois é da essência do bem público a sua exploração a serviços públicos.
Mas o debate desenvolveu outra corrente jurisprudencial que se filia ao entendimento de que é legal a cobrança pela exploração da faixa de domínio das rodovias. Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a jurisprudência no julgamento de Embargos de Divergência nº 985.695, interpretando o artigo 11 da Lei de Concessões e concluiu que ele autoriza a cobrança de uso de faixas de domínio, mesmo por outra concessionária de serviços públicos, desde que haja previsão no contrato de concessão da rodovia. O fundamento é que a concessionária tem direito de explorar comercialmente os bens vinculados à prestação de serviço público, na forma de arrendamento, com apoio no artigo 11 da Lei nº 8.987/1995, que conferiu ao concessionário o direito de auferir receitas acessórias.
Assim, segundo o precedente do Superior Tribunal de Justiça, a concessionária de rodovias não é obrigada a suportar os ônus da realização de uma obra de infraestrutura, sem sua prévia e justa indenização.
O posicionamento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça possui reflexos diretos em uma série de contratos em andamento, sendo fundamental que tais concessionárias promovam estudos a respeito do impacto desse posicionamento para, eventualmente, promover as adequações necessárias, sempre com o espírito de convergência que deve imperar em seu relacionamento com o Poder Concedente.
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