Respeito aos Princípios da Proporcionalidade, da Necessidade e da Adequação na Aplicação da Lei da Improbidade Administrativa
por Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo“A medida produz efeitos devastadores sobre pessoas inocentes e toda uma estrutura econômica que deve ser protegida”
Dois diplomas legais buscam responsabilizar a pessoa jurídica de direito privado em caso de ato ilícito que envolva o Poder Público: a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Todavia, sua incidência ocorre em campos diferentes: a primeira exige a atuação de particulares sem ciência ou participação de servidor público, ao passo que, para a segunda, essa ciência ou participação é fundamental. Outra diferença essencial está em que a Lei Anticorrupção adota a responsabilidade objetiva para as pessoas jurídicas de direito privado, enquanto a Lei de Improbidade Administrativa consagra a responsabilidade subjetiva.
O objeto destas breves considerações é a Lei de Improbidade Administrativa, que nos oferece dois elementos a serem equacionados: (i) a natureza das sanções impostas às pessoas jurídicas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, dado que algumas são patrimoniais (perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; ressarcimento integral do dano; multa civil) e outras representam interdições de direito (proibição de contratar com o Poder Público e proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente); e (ii) a própria dicção do art. 3º (“As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.”).
Em face da norma acima, a pergunta é simples: basta que a pessoa jurídica de direito privado se beneficie do ilícito para ter legitimidade passiva quanto às sanções de interdição de direitos?
Se um dos vários sócios de empresa de responsabilidade limitada induz ou concorre para que servidor pratique ato de improbidade administrativa é o suficiente para que a empresa sofra restrições de direito?
Não temos dúvida de que a resposta é negativa – porque há uma enorme desproporção entre a real vontade (embora fictícia) da empresa e o castigo recebido. A medida produz efeitos devastadores sobre pessoas inocentes e toda uma estrutura econômica que deve ser protegida.
É claro que a empresa responderá pelos efeitos patrimoniais do ato ilícito do sócio, o qual, por sua vez, responderá perante a sociedade de acordo com as regras da responsabilidade extraordinária dos sócios.
A sociedade terá legitimidade passiva para as interdições de direito se a maioria dos sócios atuou ou tem ciência do comportamento de seu preposto (formal ou informal), o qual induziu ou concorreu para a prática do ato de improbidade administrativa pelo servidor. Essa circunstância poderá decorrer da própria habitualidade do comportamento societário na indução ou concurso para a prática de ato de improbidade administrativa. Ou mesmo de uma verdadeira estrutura societária para a prática desses atos ilícitos. Numa palavra: sendo a pessoa jurídica uma ficção jurídica e se expressando por pessoas físicas, será preciso muita cautela para avaliar se essas pessoas físicas expressam a vontade da sociedade como um todo. Somente assim estaremos obedecendo ao princípio da proporcionalidade, da necessidade e da adequação.
Fora daí, estaremos no campo do summum ius, summa iniuria.
Rua Gomes de Carvalho, 1510 – 9º andar
04547-005 – Vila Olímpia – São Paulo
Telefone: +55 11 3058-7800
SHS Quadra 06 – Conjunto A – Bloco E – Sala 1411
70316-000 – Edifício Brasil 21 – Brasília DF
Telefone: +55 61 3033-1760