A Legitimidade Política do Poder Judiciário
por Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo“Os integrantes do Poder Judiciário não adquirem legitimidade política pelo voto – mas por outros sistemas de investidura originária, destacando-se o concurso público de títulos e provas”
Em 19 de novembro de 1863, o então Presidente Abraham Lincoln proferiu um dos seus mais famosos discursos, em Gettysburg, local de sangrenta batalha durante a Guerra de Secessão: “that we here highly resolve that these dead shall not have died in vain, that this nation under God shall have a new birth of freedom, and that government of the people, by the people, for the people shall not perish from the Earth”. Lincoln acabava de conceituar, de modo preciso e sintético, o regime democrático – “o governo do povo, pelo povo e para o povo”.
O Brasil é uma democracia: “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”.
A eleição por sufrágio direto, universal e secreto, em democracia indireta como a nossa, consiste no sistema de investidura política dos representantes do povo em seus cargos. Essa investidura é que confere aos eleitos legitimidade política para o exercício de seu mandato, do qual, todavia, podem ser destituídos, nos casos previstos na Constituição Federal.
Contudo, os integrantes do Poder Judiciário não adquirem legitimidade política pelo voto – mas por outros sistemas de investidura originária, destacando-se o concurso público de títulos e provas.
Portanto, sua legitimidade política não decorre da forma de investidura (que ocorre sem participação popular). Mas, mesmo assim, os magistrados representam o povo, quando no exercício de suas funções como Poder de Estado.
Inquestionável a supina importância da atuação do Poder Judiciário como instância máxima de salvaguarda dos valores constitucionais e de solução de controvérsias, contribuindo decisivamente para o equilíbrio e estabilidade das relações sociais.
É a aceitação popular, que dá aos membros do Poder Judiciário a sua legitimidade política. Ela advém da plena sintonia com os valores vigentes para a maioria da população. Valores e princípios que interferem decisivamente na exegese e aplicação das normas jurídicas. A dissintonia se verifica, especialmente, quando o sentimento popular constata a eventual quebra da imparcialidade ou mesmo a assunção de posições altamente discutíveis, juridicamente.
Nos dias de hoje, estamos assistindo abertamente manifestações bipolares de sacralização e de desmedido desagrado por determinados magistrados. Ambas são graves, mas a última é mais preocupante e merece reflexões, pois rapidamente pode contaminar a legitimidade política do Poder Judiciário, num regime democrático com poucos e ineficientes mecanismos de correção.
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