Em Época de Crise, a Relicitação Pode Ser Uma Saída

por Renan Marcondes Facchinatto

“Por meio da relicitação, o concessionário passa a ser um verdadeiro parceiro do Poder Público”

 

O programa de concessão do Governo Federal (portos, aeroportos, rodovias etc.), nos anos de 2013 e 2014, foi, fortemente, centrado em geração de receita por meio da arrecadação de outorgas vultosas. À época, havia, ainda, algumas previsões positivas para o futuro da economia e muita, mas muita vontade, por parte do setor privado, de investir em oportunidades na infraestrutura.

Porém, a recessão econômica que se seguiu afetou, drasticamente, as projeções iniciais desses projetos a ponto de inviabilizar muitos deles, afetando, não apenas o pagamento das outorgas, mas, também, a própria realização dos investimentos, dada a dificuldade de obtenção de linhas de financiamento.

Tradicionalmente, a solução da Lei de Concessões, de 1995, seguiria no sentido da caducidade: o concessionário levaria a culpa pela crise e poderia ter seu contrato rescindido e sofrer graves penalidades.

Com a figura da relicitação, instituída, inicialmente, por via da MP-752, posteriormente, convertida na Lei Federal nº 13.448, há o efetivo reconhecimento de que, nem sempre, o que aparenta ser um descumprimento o é de fato.

Há conjunturas e contingências que, se estão fora do controle do governo, com muito mais força estarão fora do controle da iniciativa privada e dos concessionários, razão pela qual se deve reconhecer que integram a álea econômica extraordinária. Por isso, não faria sentido rescindir o contrato de concessão pela via da caducidade – lembre-se, no caso da relicitação, o contrato acaba por descumprimento pelo concessionário – já que, necessariamente, ele não descumpriu o contrato voluntariamente.

Por meio da relicitação, inclusive, o concessionário passa a ser um verdadeiro parceiro do Poder Público ao auxiliar no levantamento de informações para a modelagem de um novo certame, ao mesmo tempo em que tem a oportunidade de encerrar sua relação contratual sem ser penalizado severamente por uma conjuntura que jamais poderia ser antevista ou considerada como um risco habitual do negócio.

Nitidamente, portanto, o recente instituto passa a integrar a legislação para viabilizar o esforço conjunto entre Poder Público e iniciativa privada para priorizar a gestão do interesse público em detrimento de conflitos contratuais que só geram mais passivos e despesas para ambos os lados e impedem o desenvolvimento econômico do país.

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