As garantias do contraditório e da ampla defesa no âmbito do TCE-SP

por Ana Cristina Fecuri

“A medida busca dispensar a intimação pessoal de modo a agilizar o trâmite processual”

 

Uma das dúvidas mais frequentes apresentadas por empresas contratadas pela Administração Pública, em processos que tramitam no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, refere-se aos reflexos da assinatura do termo de ciência e notificação, instituído pela Resolução 08/2004, editada pela Colenda Corte de Contas Paulista, com respaldo no artigo 90 da Lei Complementar nº 709/931, na esfera de seus direitos.

Isto porque, ao assinarem o termo de ciência de notificação, declaram-se não somente cientes de que a contratação celebrada entre as partes estará sob a fiscalização deste Tribunal, como também assumem o dever de acompanhamento de todos os atos de tramitação do processo até o julgamento final, inclusive despachos e decisões que vierem a ser exarados e publicados no Diário Oficial do Estado, para, em sendo o caso, apresentarem defesa, interporem recursos e o que mais couber.

A medida busca, ao menos em tese, dispensar a intimação pessoal desses terceiros interessados, de modo a agilizar o trâmite processual.

Inúmeros contratados que se viram atingidos por decisões restritivas de seus direitos submeteram a análise da constitucionalidade da Resolução editada pela Egrégia Corte de Contas Paulista ao crivo do Poder Judiciário Estadual, o qual, majoritariamente, e acolhendo a tese sustentada, assegurou-lhes o direito ao due process of law, com fundamento na Súmula Vinculante nº 32, expedida do Pretório Excelso, e artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, determinando, por conseguinte, a anulação das decisões e o reinício dos processos3.

Nota-se, todavia, que a posição inicialmente adotada pelo Poder Judiciário Estadual, embora ainda seguida em alguns dos casos submetidos a sua apreciação, sobretudo quando há penalidades impostas aos contratados, vem perdendo a sua força nos últimos anos. Há uma nítida e crescente mudança de posicionamento jurisdicional a respeito do tema, voltada para o acolhimento do argumento de que a assinatura do termo de ciência e notificação supre a necessidade de intimação pessoal do interessado quanto à instauração do processo administrativo no Tribunal de Contas4.

Em razão desse dissenso jurisprudencial, e conquanto a questão posta seja passível de debates jurídicos acalorados, orienta-se àqueles que estejam sob a jurisdição do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que realizem um acompanhamento pari passu dos processos que estão sob a sua fiscalização, para, independentemente de qualquer intimação pessoal, e quando assim se fizer necessário, ofertarem os esclarecimentos afetos a sua atuação, de modo a evitar consequências negativas advindas de decisões proferidas em processos que sequer possuam conhecimento de sua tramitação e seu inteiro teor.

 

[1] Art. 90. A intimação dos atos e decisões do Tribunal de Contas presume-se perfeita com a publicação no Diário Oficial, salvo as exceções previstas em lei.

[2] “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

[3] TJSP; Apelação / Reexame Necessário 0017013-33.2012.8.26.0053; Data do Julgamento: 11/04/2018.

[4] TJSP; Agravo de Instrumento 2106559-54.2017.8.26.0000; Data do Julgamento: 29/11/2017.

Rua Gomes de Carvalho, 1510 – 9º andar
04547-005 – Vila Olímpia – São Paulo
Telefone: +55 11 3058-7800

SHS Quadra 06 – Conjunto A – Bloco E – Sala 1411
70316-000 – Edifício Brasil 21 – Brasília DF
Telefone: +55 61 3033-1760