Nova LINDB, para uma maior segurança jurídica

por Isabella Cristina Serra Negra Lofrano

“O diploma novo tece contornos mais definidos para as situações cotidianamente enfrentadas pelo administrador público”

 

Em 27 de abril de 2018, foi sancionada a Lei nº 13.655/18, que introduziu novos artigos à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB.

A lei em questão tem por objetivo conferir uma maior segurança jurídica nas relações estabelecidas entre os agentes públicos e as esferas decisórias, seja judicial, administrativa ou de controle. O diploma vem sendo objeto de elogios e críticas por parte da doutrina. Por um lado, os órgãos de controle, Poder Judiciário e Ministério Público, destacam que alguns aspectos podem, eventualmente, gerar impunidade. Em sentido contrário, diversos juristas se manifestaram pela defesa da lei, ressaltando que ela é um mecanismo apto a conferir previsibilidade nas relações travadas com esses órgãos, o que, por consequência, tornará a Administração Pública mais eficiente, uma vez que os gestores prestigiarão o melhor resultado em vez de escolher a via que suscite menores riscos de responsabilização.

O artigo 20 da Lei nº 13.655/18 assegura que as decisões emanadas pelos órgãos administrativos, de controle e judiciais, não poderão fundamentar-se em “valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”. O que se nota da redação do citado dispositivo é que, ao expedir um conteúdo decisório, o julgador deverá levar em conta as dificuldades concretas do gestor, ou seja, terá que fazer um cotejo daquelas circunstâncias fáticas para acolher ou afastar determinado apontamento. Além disso, o parágrafo único do dispositivo em comento impõe uma espécie de ônus argumentativo, na medida em que assegura que a motivação deverá demonstrar a necessidade e adequação da medida imposta ou a invalidação do ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa. Muito embora já exista previsão legal a respeito da necessidade de motivação dos atos administrativos na Lei 9.784/99 (e também como um princípio crucial do Estado de Direito e do regime jurídico-administrativo), o diploma novo tece contornos mais definidos para as situações cotidianamente enfrentadas pelo administrador público.

O artigo 28, por sua vez, trata da responsabilidade pessoal do agente público.

O referido dispositivo assinala que o gestor irá responder pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas na hipótese de dolo ou erro grosseiro. Embora os parágrafos tenham sido vetados, o conteúdo mantido no dispositivo busca conferir a necessária segurança para que o agente possa atuar adequadamente com o dever de buscar o interesse público por receio de sofrer qualquer penalização.

Será fundamental acompanhar o encaminhamento das questões jurídicas que serão suscitadas pelos artigos incorporados à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de maneira a compreender-se a sua efetiva aplicação e mesmo que ainda sob uma perspectiva sociológica, verificar se as questões que ela visa solucionar, na prática, estão sendo endereçadas, dentro de uma esperada perspectiva evolutiva de se arraigar, em definitivo, a tão desejada segurança jurídica no país.

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