Levando os Direitos a Sério
por Elisa Fleury de Oliveira Pedroso“É preciso levar essa medida excepcional a sério sob pena de sofrermos uma amputação irreparável ao Estado de Direito”
A decretação da indisponibilidade de bens das pessoas físicas e jurídicas processadas pela prática de atos de improbidade administrativa se tornou conduta costumeira no Poder Judiciário, sendo cada vez mais raro encontrar situações em que os réus não tenham seus bens bloqueados logo no início do trâmite processual, antes sequer de obter conhecimento das acusações a eles imputadas.
Essa medida visa garantir que os réus tenham patrimônio suficiente para ressarcir o erário, devendo a petição inicial demonstrar, com ônus argumentativo suficiente e conteúdo probatório robusto, a efetiva ocorrência de lesão ao erário ou enriquecimento ilícito do agente, consoante determina o artigo 7º da Lei de Improbidade.
Entretanto, o que se tem visto é que, em alguns casos, a indisponibilidade é decretada como uma forma de punição antecipada dos réus, sem uma preocupação consistente quanto à necessidade de bloqueio dos bens para garantir eventual ressarcimento futuro.
A situação fica ainda mais preocupante se considerarmos as ações de improbidade propostas com fundamento no artigo 11 da referida lei, tendo em vista que esse dispositivo legal enuncia hipóteses concernentes a atos que violam os princípios da Administração Pública, quais sejam, os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. Quando a prática dessas condutas não envolver pecúnia, não é possível se falar em dano ao erário, o que inviabiliza, por completo, a concessão de liminares nele alicerçadas. Os atos de improbidade que infligem danos de cunho efetivamente monetário se encontram discriminados em artigos próprios, quais sejam, os artigos 9º e 10 da Lei nº 8.429/92.
A primeira lição que remanesce acerca dessas breves reflexões consiste em chamar a atenção para a necessidade de que subsistam provas robustas para decretação da indisponibilidade de bens de réus de ação de improbidade administrativa, já que são medidas excepcionais, restritivas de direito, que devem ser deferidas pelo magistrado em situações em que resta inequívoca a intenção do agente de dilapidar seu patrimônio, de maneira a fraudar o sistema anticorrupção. Não basta a aparência!
A segunda lição concerne em demonstrar que, em se tratando de ações de improbidade com fundamento no artigo 11 da LIA, não há qualquer plausibilidade jurídica em se decretar a indisponibilidade de bens em casos que não envolvam valores pecuniários.
É preciso realmente levar essa medida excepcional a sério sob pena de retrocedermos aos tempos dos reis absolutistas da França e sofrermos uma amputação irreparável ao Estado de Direito, conformado em nossa moldura constitucional.
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