As Empresas Estatais do Século XXI e a Proteção ao Meio Ambiente
por Flavio Magdesian“Dentre os artigos da nova legislação, destaca-se o da obrigatoriedade de as empresas públicas adotarem práticas de desenvolvimento ambiental sustentável”
Terminou, no último dia 30 de junho, o prazo de 24 meses para que as empresas públicas e as sociedades de economia mista se adaptem ao regramento do Estatuto Jurídico das Empresas Estatais (Lei Federal 13.303, de 30 de junho de 2016). Importante avanço no que se refere à transparência, combate à corrupção e eficiência dessas empresas, a lei abrange todos os aspectos administrativos, como gestão, licitação, contratos, admissão de pessoal, composição dos conselhos administrativo e financeiro, dentre outros. Importante destacar, no entanto, que, no bojo da lei, encontra-se abarcado relevante e bem-vindo reforço para a proteção do meio ambiente.
Dentre os artigos da nova legislação, destaca-se o da obrigatoriedade de as empresas públicas adotarem práticas de desenvolvimento ambiental sustentável, inclusive no que se refere a contratações de obras e serviços. A lei estabelece, ainda, a divulgação anual de um relatório de sustentabilidade, do qual constam as ações relativas à criação, ao planejamento de estratégias e à definição de atividades a ser implementadas pela empresa no período. Outro objetivo importante desse relatório é prestar contas e divulgar à sociedade as ações já concretizadas no exercício anterior, quanto ao seu desempenho socioambiental.
Criado no ano 2000 pelos esforços conjuntos do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente – PNUMA e pelo Coalition for Environmentally Responsible Economies – CERES, esse modelo de relatório está especificado nas Diretrizes de Sustentabilidade da Global Reporting Initiative – GRI, entidade criada para auxiliar empresas, entidades governamentais e outras organizações a entenderem seus impactos no Meio Ambiente, mudanças climáticas, direitos humanos e corrupção.
A primeira citação desse modelo de documento em textos normativos foi realizada no Parágrafo 41 do Draft One da ONU para a Conferência Rio +20, que aconteceu em 20 de junho de 2012. A norma, porém, apenas encorajava a produção de relatório de sustentabilidade, que agora passou a ser obrigatório pela implementação da Lei 13.303/16.
Diante do exposto, o presente ensaio tem como objetivo chamar a atenção para o fato de que as contratações entabuladas pelas empresas estatais passarão a conter exigências cada vez mais rígidas para o atendimento dos padrões de sustentabilidade, baseados em diretrizes internacionais de proteção ao meio ambiente, em perfeita sintonia com as exigências hodiernas de desenvolvimento sustentável.
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