Alteração de Contratos Públicos Celebrados sob o Regime de Empreitada por Preço Global
por Adriane Maria Gonçalves“Na empreitada por preço global, os riscos por eventuais circunstâncias supervenientes não são atribuídos ao contratado”
A Administração Pública, para a consecução dos seus objetivos públicos, poderá executar obras e serviços de forma direta ou indireta. Na execução direta, as obras e serviços são realizados pela Administração por meio dos recursos existentes em sua própria estrutura. Já, na execução indireta, a Administração, ao constatar que não possui recursos suficientes e necessários para realizar o objeto pretendido, contrata a execução de obras e serviços de terceiros.
A execução indireta pode ocorrer por meio dos regimes de execução previstos no inciso II do artigo 10 da Lei nº 8.666/93, quais sejam: empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, tarefa e empreitada integral.
Com efeito, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, alíneas a e b, a empreitada por preço global ocorre “quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total”, ao passo que a empreitada por preço unitário se dá quando “se contrata a execução da obra ou serviço por preço certo de unidades determinadas”.
Na empreitada por preço global, o que importa é o preço ajustado, de modo que eventuais discrepâncias de quantitativos não devem, a priori, ser considerados, por ser inerente a esse regime de execução contratual. Todavia, isso não significa que em todos os casos é vedada a celebração de aditivo contratual.
Caso seja necessária a efetivação de alterações significativas no contrato, em virtude de fato superveniente, devidamente justificado, é juridicamente viável a adequação contratual, nos moldes previstos no artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
Nota-se, assim, que, ao contrário do que se possa supor, na empreitada por preço global, os riscos por eventuais circunstâncias supervenientes, que muitas vezes nem a própria Administração poderia cogitar, não são atribuídos ao contratado.
Desse modo, ainda que se trate de empreitada por preço global, quando o projeto exigir modificações em relação às especificações originais dos serviços ou das obras, e, uma vez presentes os requisitos legais autorizadores, será possível a alteração do contrato, nos termos do artigo 65 da Lei de Licitações. Registre-se, por fim, que o Tribunal de Contas da União, visando uniformizar procedimentos a respeito da utilização do regime de empreitada por preço global para a contratação de obras públicas, elaborou um estudo sobre a questão, que resultou no Acórdão nº 1.977/2013 – Plenário. Vale a leitura para quem tem interesse de se aprofundar a respeito da temática!
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