Poder sancionatório e a nova Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
por Evane Beiguelman KramerCom as novas normas, haverá uma oportunidade de aprimoramento ímpar nos processos de tomada de decisão tanto da Administração quanto do Poder Judiciário sobre a aplicação de sanções
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Dec. Lei 4.657/42), como é cediço, sofreu importantes modificações provocadas pela Lei 13.655/18.
O artigo 22 da LINDB apresenta um relevante padrão normativo que deve ser aplicado pela Administração Pública na tomada de decisões sancionadoras, impondo que sejam considerados, na dosimetria da penalidade, os obstáculos e dificuldades reais do gestor público, bem como que sejam considerados os danos concretamente decorrentes do ato infracional.
Com relação aos “obstáculos e dificuldades reais do gestor público”, a expressão legal remete a um elemento de ponderação que é imposto à Administração Pública como essencial à dosagem da sanção e, também, ao Poder Judiciário quando exercer o controle judicial de revisão de sanções administrativa.
Significa dizer que a decisão sancionadora deverá considerar a realidade concreta na qual o ato penalizado foi produzido.
O outro elemento de ponderação que é imposto à Administração Pública como essencial à dosagem da sanção, igualmente previsto no artigo 22 da LINDB, diz respeito à exigência de que a decisão sancionadora leve em consideração a “dimensão dos danos” decorrentes do ato infracional.
Isso leva-nos a dizer que a dosimetria da sanção não se resume à mera subordinação do fato ao tipo sancionatório ou mera aferição do fato típico, mas exige que se ponderem quais foram as consequências do ato e se houve dano efetivamente e em que dimensões.
A interpretação do artigo 22 da LINDB demonstra que a presença de dano é uma condicionante de adequação da decisão e determina a valoração da referida consequência na dosimetria da sanção.
Veja-se, ainda, que a estrutura normativa do artigo 22 destacou os antecedentes do agente infrator como outro elemento de ponderação à imputação de sanções, impondo que a dosimetria da sanção leve em consideração, ainda, o comportamento do agente para além do fato típico.
Por tais razões é de se concluir que a mera aferição do fato típico previsto em lei ou contrato não pode determinar a imposição de sanções.
Logo, existe a oportunidade legal, fruto da aplicação do art. 22 da LINDB, para o aprimoramento nos processos de tomada de decisão tanto da Administração quanto do Poder Judiciário sobre a aplicação de sanções, especialmente no setor de infraestrutura, em que sanções desproporcionais podem ter efeitos negativos para o próprio interesse público.
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