Da necessidade de limitação da incidência da medida de indisponibilidade de bens nas ações por atos de improbidade administrativa
por Raphael Leandro SilvaA não observância da limitação legal poderá impossibilitar que a pessoa jurídica realize o seu objeto social, fato esse que poderá acarretar a sua insolvência e consequente falência
Em ações de improbidade administrativa, é comum haver mais de um acusado, em muitos casos, um ou mais agentes públicos e uma ou mais empresas privadas, os quais acabam por suportar a indisponibilidade de seus bens pelo valor total do alegado dano, ainda que este seja maior do que a sua responsabilidade individual.
Todavia, a efetivação da medida de indisponibilidade da forma como indicada acima contraria a própria Lei de Improbidade (especificamente o seu artigo 7º) e pode resultar em adoção de medidas desproporcionais, em especial considerando que tal medida possui declaradamente natureza cautelar, tendo por escopo a constrição de patrimônio suficiente a garantir o eventual ressarcimento do erário, cuja ocorrência e valor ainda serão apurados durante a instrução processual. Em razão disso, o entendimento mais razoável e que entendemos deva ser observado pelos Juízes de Primeira Instância é no sentido de que, quando houver pedido de indisponibilidade de bens contra todos os agentes que praticaram em concurso o ato de improbidade supostamente lesivo ao erário, que a medida não alcance o débito total no patrimônio de cada um destes, ante o limite insculpido no já mencionado artigo 7º da Lei nº 8.429/92 e conforme já decidido no âmbito do E. STJ, a exemplo do v. acórdão prolatado quando do julgamento do AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.445.093 — MG (2019/0032817-0).
E não poderia ser de outra forma, na medida em que a não observância de tal limitação viola, por certo, os princípios da proibição do excesso da cautela, da menor onerosidade e, a depender do caso, da função social e da preservação da empresa — tendo em vista ser ela fonte de riqueza econômica e renda, contribuindo para o crescimento e desenvolvimento social do País —, já que, nesta última hipótese, a não observância da limitação legal poderá impossibilitar que a pessoa jurídica adimpla com as suas obrigações financeiras e realize, por consequência, o seu objeto social, acarretando, assim, a sua falência.
Não é demais lembrar, nesse sentido, a importância que as empresas têm para a economia, em especial em um cenário pós-pandêmico, o que levou inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovar, em 31/03/2020, a Recomendação n° 63 para todas as Varas de Recuperação Judicial, na tentativa de mitigar os impactos decorrentes das medidas de combate à contaminação pelo novo coronavírus causador da Covid-19.
Portanto, por qualquer lado que se analise a questão posta, a única conclusão possível é pela necessidade de limitação de incidência da medida de indisponibilidade quando do seu deferimento, ante o dever de observância, pelos Doutos Juízes de Primeiro Grau, ao princípio da razoabilidade, bem como em razão do quanto disposto no art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/42, incluído pela Lei nº 13.655/18, que preceitua que não se decidirá, nas esferas administrativa, controladoria e judicial, com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão, podendo eventual excesso no deferimento da medida caracterizar-se, inclusive, como crime, a teor do quanto disposto no art. 36 da Lei nº 13.869/19.
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