As obras públicas e a COVID-19

As obras públicas e a COVID-19

As obras públicas e a COVID-19

por André Paulani Paschoa

Não deve ser abandonada a análise acurada das disposições específicas de cada contrato firmado havendo enormes discrepâncias de tratamentos jurídicos a respeito do tema, mesmo diante do mesmo órgão administrativo

A pandemia do coronavírus tem exigido redobrado esforço dos administradores públicos para suprir as inúmeras atividades que competem aos diversos níveis da federação.

As recomendações de saúde pública que indicam a permanência em isolamento social por tempo indeterminado tornam parcela das atividades econômicas desenvolvidas impossível. Se os recursos tecnológicos dos novos tempos permitem que parcela da economia seja gerida virtualmente, em alguns setores econômicos isso é fisicamente impossível.

Inequívoco que essa situação traz questões extremamente desafiadoras ao administrador público. Se já lhe competia a função de realizar as escolhas sobre os setores públicos que terão mais ou menos investimentos, a situação presente torna essa competência ainda mais importante e com exigência ímpar de celeridade e precisão.

A imprevisibilidade da situação faz com que os contratos de obras públicas já em andamento sofram por duas razões específicas: por um lado, inserem-se notoriamente no campo das atividades econômicas que não podem ser exercidas à distância, sendo-lhe naturalmente exigida a execução por trabalhadores presentes in loco, muitas vezes em grande número e, também não raro, em localidades que exigem do contratante o transporte conjunto dos funcionários até o local do trabalho.

Se a primeira razão já contraria demasiadamente as orientações de saúde pública e cuja mitigação tem potencial para impactar prazos e custos outrora combinados no processo licitatório, por outro lado, e aqui a segunda razão, não se pode deixar de afirmar que as prioridades de escolhas dos administradores voltar-se-ão, com manifesta razão, à área da saúde.

A mera paralisação de contratos públicos para priorizar a saúde deve vir acompanhada de saídas para não desestimular ainda mais uma economia que terá um futuro deveras periclitante, uma vez que milhares de trabalhadores dependem diretamente e indiretamente da continuidade da execução de obras públicas para seu sustento. Nesse sentido, municípios do Estado de São Paulo têm se preocupado exatamente com os trabalhadores, que, investidos em atividades necessárias para o cumprimento de contratos firmados pela Administração Pública, precisam ser mantidos em quarentena com a garantia da continuidade de seus empregos. São bons exemplos disso o decreto do município de Cotia nº 8.691/2020 e a lei da capital paulista nº 17.335/2020.

Também o interesse público primário almejado com a assinatura de contratos de obra pública tem que ser protegido em tempos de priorização absoluta da saúde enquanto área de investimentos.

A legislação que rege as obras públicas no Brasil — aqui incluídas tanto a lei geral de licitações quanto a lei das estatais e, ainda, a hipótese de contratação integrada do RDC — dá guarida à capitulação do evento pandêmico como situação que agrava a economia contratual, apto a gerar sua repactuação de custos e prazos.

Essa constatação não significa que deve ser abandonada a análise acurada das disposições específicas de cada contrato firmado, já que normalmente, os contratos não preveem uma racionalidade lógica linear, havendo enormes discrepâncias de tratamentos jurídicos a respeito do tema, mesmo diante do mesmo órgão administrativo.

Se, em lamentável e indesejada hipótese, a Administração se quedar silente quanto aos impactos contratuais causados pela pandemia, é papel do contratado demonstrá-los e propor as soluções mitigadoras de acordo com os instrumentos de repactuação previstos em lei, de sorte a manter sua execução em rotação. De outra sorte, ao Poder Público cabe também analisar o interesse público almejado pela obra pública desenvolvida e, diante das particularidades de cada caso concreto, propor as soluções cabíveis.

Situação hipotética, desde já repudiável, é atuar indevidamente para promover punições indevidas, desconsiderando as circunstâncias imprevisíveis do evento pandêmico, como se estivéssemos em condições normais de temperatura e pressão. Eventual decisão administrativa nesse sentido, que desconsidere a realidade fática e obrigue o inatingível, deve ser fulminada pelo Poder Judiciário.

Para o momento, contudo, exige-se a tomada de todas as cautelas necessárias pelos gestores privados responsáveis pela condução dos contratos, para dar continuidade às obras públicas contratadas em face das reais condições de sua execução e resguardar a saúde física e financeira dos funcionários, o interesse público protegido pelo empreendimento, a realidade orçamentária contratual e o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste.

Assim, as empresas devem se organizar para documentar e registrar todo e qualquer gasto extraordinário arcado em razão de necessárias alterações na execução do contrato, para que possa informar oportunamente o Poder Público, de molde a favorecer uma decisão administrativa clarividente, que assegure a economia contratual e todos os demais direitos previstos no ajuste, ao cabo de entregar a obra pública em perfeitas condições e apta a atender à finalidade pela qual foi efetivamente concebida, evitando qualquer exposição de risco desnecessário em face dos órgãos de controle responsáveis.

Rua Gomes de Carvalho, 1510 – 9º andar
04547-005 – Vila Olímpia – São Paulo
Telefone: +55 11 3058-7800

SHS Quadra 06 – Conjunto A – Bloco E – Sala 1411
70316-000 – Edifício Brasil 21 – Brasília DF
Telefone: +55 61 3033-1760

Lease of Assets and Infrastructure Financing

Lease of Assets and Infrastructure Financing

Lease of Assets and Infrastructure Financing

by André Paulani Paschoa

“Allowing for private parties to carry out the search for the investments needed strengthens the ties of partnerships between the public and private sectors”

 

 

These days, several studies demonstrate the need to increase investment in infrastructure in the country, given the common sense that lack of adequate infrastructure is one of the barriers to national development. The search for solutions is hindered by the ongoing financial crisis and the consequent absence of public resources intended for the sectors lacking in infrastructure. One of the sectors cited every day as an example where such investments should be made is the basic sanitation sector.

Government-owned companies at the state level engaged in basic sanitation have tested a system of hiring originated under Private Law to leverage investments in works necessary for the continuity of the sector’s development, without this requiring the costing and commitment of resources in the short term: the lease of assets.

The borrowing of the asset lease system into the public contracting sector has the potential to allow the Administration to schedule, monthly, after receiving the asset, to pay the private partner. There is no commitment to the treasury in the short term and the installments can be diluted along several years.

The private sector is then obliged to finance, including through all project finance techniques, the construction of the asset, and is responsible for both the financing and construction risks. On the other hand, the private party will not have to worry about managing the risk of operating the asset and will not be even subject to the risk of demand variation, since the revenue will be guaranteed monthly from the delivery of the asset for operation by the Government. In addition, it is clear that the private party will unquestionably count on the incentive to deliver the works to the public authority in the shortest possible time.

Although some controlling agencies have already endorsed such an unusual contracting method, it is clear that the absence of normative regulations may hinder their use by the Public Authorities. It is also worth mentioning that a correct modeling of contracts for the lease of assets must guarantee the quality of the works that will be leased to the public authority and, as to the private party, this latter may count on the easy enforcement of occasional defaulted amounts owed by the Administration.

The legal rules on the lease of assets can allow even the governmental entities to hire through this method and to have the possibility of constructing public works by paying for them only after it starts operating. Even if this may bind the state budget for a few years, the installments will be lower than the payments made during a contract under conventional means.

As the lease of assets transfers the operation of the asset to the Public Authority, unlike concessions (common, administrative, sponsored), it is a means of contracting that, if duly regulated, will have the potential to be used for the construction of works for such sectors as education and health. Also, it should be mentioned that leasing assets is a method that can be used to create infrastructure in greenfield projects, especially when future demand is difficult to assess, as for example with the railroad industry.

Allowing for private parties to carry out the search for the investments needed for the national development to be promoted by the Public Authority strengthens the ties of partnerships between the public and private sectors, which has been sought to overcome the obstacles imposed by the absence of public resources and by the current financial crisis.

Rua Gomes de Carvalho, 1510 – 9º andar
04547-005 – Vila Olímpia – São Paulo
Telefone: +55 11 3058-7800

SHS Quadra 06 – Conjunto A – Bloco E – Sala 1411
70316-000 – Edifício Brasil 21 – Brasília DF
Telefone: +55 61 3033-1760

Lease of Assets and Infrastructure Financing

Locação de Ativos e o Financiamento da Infraestrutura

Locação de Ativos e o Financiamento da Infraestrutura

por André Paulani Paschoa

“A permissão para que o particular realize a busca pelos investimentos necessários estreita os laços de parcerias entre os setores público e privado”

 

 

Diversos estudos atuais demonstram a necessidade de incrementar os investimentos em infraestrutura no país, tendo em vista que é senso comum a constatação de que a ausência de infraestrutura adequada é uma das barreiras ao desenvolvimento nacional. A busca por soluções esbarra na continuidade da crise financeira e na decorrente ausência de recursos públicos destinados aos setores carentes de infraestrutura. Um dos setores que, cotidianamente, é citado como exemplo onde tais investimentos deveriam ser realizados é o setor de saneamento básico.

Empresas estatais estaduais de saneamento básico têm testado um sistema de contratação advindo do Direito Privado para alavancar investimentos em obras necessárias à continuidade de desenvolvimento do setor, sem que isso exija o custeio e o comprometimento de recursos a curto prazo: a locação de ativos.

A importação do sistema de locação de ativos ao setor de contratações públicas tem potencial para permitir que a Administração se programe para, mensalmente, após receber o ativo, pagar o parceiro privado. Não há comprometimento com o erário em curto prazo, e as prestações podem ser diluídas em diversos anos.

O setor privado fica obrigado a financiar, inclusive por todas as técnicas de project finance, a construção do bem, ficando responsável tanto pelos riscos de financiamento quanto pelos de construção. Em contrapartida, o contratado não terá de se preocupar em manejar o risco de operação do ativo e nem estará vinculado ao risco de variação de demanda, haja vista que a receita estará mensalmente garantida a partir da entrega do bem para operação do Poder Público. Resta claro, ainda, que o particular terá claro incentivo em entregar as obras ao seu contratante no menor tempo possível.

A despeito de alguns órgãos de controle já terem dado aval a tal meio atípico de contratação, é evidente que a ausência de regulamentação normativa pode atravancar sua utilização pelo Poder Público. Mister dizer, ainda, que uma correta modelagem de contratos de locação de ativos deve garantir a qualidade das obras que serão arrendadas ao contratante, e ao particular, a facilidade em executar eventuais inadimplementos dos valores de locação devidos pela Administração.

A regulamentação legal da locação de ativos pode permitir que mesmo a Administração Direta realize contratações por este meio e tenha a possibilidade de construir obras públicas pagando por elas somente após sua entrada em operação. Mesmo que isso venha a vincular o orçamento estatal por alguns anos, serão parcelas inferiores às pagas ao longo de uma empreitada pelos meios convencionais.

Como a locação de ativos repassa a operação do bem ao Poder Público, diferentemente das concessões (comum, administrativa, patrocinada), trata-se de meio de contratação que, devidamente regulamentado, terá potencial para ser utilizado para construção de obras para os setores, e.g., da educação e da saúde. Ainda, necessário mencionar que a locação de ativos pode ser utilizada para criar infraestrutura em projetos greenfield, especialmente quando a demanda futura é difícil de ser calculada, como ocorre, por exemplo, com o setor de ferrovias.

A permissão para que o particular realize a busca pelos investimentos necessários ao desenvolvimento nacional direcionado pelo Poder Público estreita os laços de parcerias entre os setores público e privado, o que tem sido almejado para superar os obstáculos impostos pela ausência de recursos públicos e pela crise financeira atual.

Rua Gomes de Carvalho, 1510 – 9º andar
04547-005 – Vila Olímpia – São Paulo
Telefone: +55 11 3058-7800

SHS Quadra 06 – Conjunto A – Bloco E – Sala 1411
70316-000 – Edifício Brasil 21 – Brasília DF
Telefone: +55 61 3033-1760

Utilização de Procedimento de Manifestação de Interesse para Desenvolvimento da Infraestrutura Nacional

Utilização de Procedimento de Manifestação de Interesse para Desenvolvimento da Infraestrutura Nacional

Utilização de Procedimento de Manifestação de Interesse para Desenvolvimento da Infraestrutura Nacional

por André Paulani Paschoa

“A competição entre o mercado pela escolha do melhor projeto tem potencial para trazer benefícios ao Estado brasileiro”

 

Para “garantir o desenvolvimento nacional”, característica constitucionalmente elevada a objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, o Estado brasileiro tem o dever de investir na infraestrutura do país, em especial nas áreas de infraestrutura econômica (telecomunicações, saneamento, rodovias, transporte etc.), conforme definição do Banco Mundial.

A Constituição Federal distribui entre os entes federativos a responsabilidade pelo desenvolvimento e exploração de cada uma das áreas da infraestrutura. Os meios legais para sua exploração se expandem desde os contratos administrativos com lastro na lei geral de licitações até quaisquer contratos de concessão: comum, administrativa ou patrocinada – sendo as duas últimas juridicamente nomeadas de contratos de parceria público-privada.

Para a modelagem de projetos de concessão, o arcabouço legal pátrio permite aos próprios particulares, especialistas de cada um dos ramos de infraestrutura, apresentarem seus projetos à Administração Pública, a teor do disposto no art. 21 da Lei de Concessões, art. 31 da Lei nº 9.074/95 e art. 3º da Lei das Parcerias Público-Privadas.

Referidos dispositivos legais foram regulamentados, no âmbito federal, pelo Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015, que disciplinou o denominado Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), por meio do qual os particulares têm sido acionados para apresentar projetos de infraestrutura em diversos setores da economia.

Ainda, o Decreto Federal traz a possibilidade de as empresas proporem ao Poder Público, por meio de uma Manifestação de Interesse Privado (MIP), um projeto de infraestrutura, o qual, se entendido pertinente pela Administração, dará ensejo à instauração de um PMI, viabilizando o recebimento de projetos de melhoria, conservação ou criação de infraestrutura. Os PMIs ao redor do país demonstram que a Administração Pública vem se abrindo à possibilidade de receber projetos elaborados pelo próprio mercado de infraestrutura.

A competição entre o mercado pela escolha do melhor projeto tem potencial para trazer benefícios ao Estado brasileiro, ao passo que serão os próprios particulares que precisarão demonstrar à Administração a necessidade pública que será atendida com o projeto e, principalmente, o meio mais adequado para se atingir o objetivo e desenvolver ou incrementar a infraestrutura.

Nunca é demais reforçar, inclusive, que a modelagem de um projeto de infraestrutura deve aliar conhecimento e prática de diversas áreas, incluindo a jurídica. Aos responsáveis pela modelagem jurídica, compete, no mínimo, pesquisar sobre o arcabouço legal do projeto de infraestrutura que se pretende construir, estabelecer parâmetros do contrato de concessão, alocar os riscos da concessão entre o Poder Público e o Particular e, ainda, estruturar as garantias que manterão o projeto em funcionamento, de modo a atrair tanto a atenção do mercado privado quanto dos financiadores.

As linhas gerais aqui estabelecidas demonstram que a legislação brasileira, em virtude dos diversos problemas que o setor de infraestrutura enfrenta com projetos não exequíveis, continuamente fomenta o Estado brasileiro a cumprir seu constitucional objetivo de desenvolvimento nacional.

Rua Gomes de Carvalho, 1510 – 9º andar
04547-005 – Vila Olímpia – São Paulo
Telefone: +55 11 3058-7800

SHS Quadra 06 – Conjunto A – Bloco E – Sala 1411
70316-000 – Edifício Brasil 21 – Brasília DF
Telefone: +55 61 3033-1760

Utilização de Procedimento de Manifestação de Interesse para Desenvolvimento da Infraestrutura Nacional

Expressions Of Interest (EOI) procedures as a means to develop national infrastructure

Expressions Of Interest (EOI) procedures as a means to develop national infrastructure

by André Paulani Paschoa

“Competition within the market for the choice of the best project has the potential to bring benefits to the Brazilian State”

 

In order “to ensure national development”, which was elevated to the level of a fundamental goal of the Federative Republic of Brazil by the constitution, the Brazilian State must invest in the country’s infrastructure, in particular in the areas of economic infrastructure (telecommunications, sanitation, roads, transportation, etc.), as defined by the World Bank.

The Federal Constitution distributes the responsibility for the development and exploitation of different infrastructure areas among the federal entities. The legal means for the exploitation of infrastructure range from administrative contracts, governed by the general law of tenders, to concession contracts – common, administrative or sponsored concessions – the last two juridically referred to as public-private partnership contracts.

Regarding the modeling of concession projects, the country’s legal framework allows private individuals, specialists in each of the infrastructure branches, to submit their projects to the Public Administration, according to the provisions of Art. 21 of the Law on Concessions, art. 31 of Law No. 9.074/95 and Art. 3 of the Law on PPP’s.

These legal instruments are regulated, at the federal level, by Decree no. 8,428, dated April 2, 2015, which disciplined the procedure called “Expressions of Interest” (EOI), by means of which private individuals can be, and have been, invited to provide infrastructure projects in various sectors of the economy.

Yet, the Federal Decree offers the possibility for companies to present an infrastructure project to the public sector by means of a Private Expression of Interest. If the project is of interest by the Public Administration, it may give rise to an EOI, which will make it possible for the administration to receive projects to improve, preserve or create infrastructure. The EOI’s around the country show that the Public Administration has been opening up to the possibility of receiving projects drawn up by the infrastructure market itself.

Competition within the market for the choice of the best project has the potential to bring benefits to the Brazilian State, since the private individuals will have to show to the public administration what public necessity will be met by completing the project at hand and, more importantly, what the most appropriate means to achieve the goal to develop or improve that infrastructure is.

It is important to emphasize that modeling an infrastructure project must combine knowledge and practice in several areas, including the legal one. Those responsible for the legal modeling must, at least, do research on the legal framework regarding the infrastructure project that they intend to build, establish parameters for the concession contract, allocate the concession risks between the public and the private parties, and structure guarantees that keep the project running, in order to attract the attention of the private market and financiers.

The general guidelines outlined above show that the Brazilian legal framework, as a result of the various problems that the infrastructure sector has faced with unfeasible projects, continually fosters the Brazilian State to fulfill its constitutional mission to promote national development.

Rua Gomes de Carvalho, 1510 – 9º andar
04547-005 – Vila Olímpia – São Paulo
Telefone: +55 11 3058-7800

SHS Quadra 06 – Conjunto A – Bloco E – Sala 1411
70316-000 – Edifício Brasil 21 – Brasília DF
Telefone: +55 61 3033-1760