Taking Rights Seriously

Taking Rights Seriously

Taking Rights Seriously

by Elisa Fleury de Oliveira Pedroso

“It is necessary to take this exceptional measure seriously, lest we suffer irreparable harm to the Rule of Law”

 

 

Asset-freezing orders against individuals and legal entities based on acts of misconduct in public office has become routine in the Judiciary, wherefor it is increasingly rare to find situations in which Defendants do not have their assets blocked at the beginning of the proceedings, before even hearing the charges against them.

This measure aims to ensure that defendants have sufficient property to compensate the treasury, and the complaint must demonstrate, with sufficient argumentative burden and robust evidence, the actual occurrence of damage to the treasury or unlawful enrichment of the agent, as determined by Article 7 of the Misconduct in Public Office Law.

However, what we have seen is that, in some cases, the freezing of assets is determined as a form of early punishment on the Defendants, without a consistent concern about the need to block the assets to guarantee occasional future reimbursement to the treasury.

The situation is even more worrying if we consider the actions of misconduct in public office filed on the basis of Article 11 of the aforementioned law, given that this legal provision sets forth hypotheses concerning acts that violate the principles of public administration, namely, the duties of honesty, impartiality, legality and loyalty to institutions. When the practice of these conducts does not involve money, it is not possible to speak of damage to the treasury, which makes the granting of injunctions based on it unfeasible. Acts of misconduct in public office that inflict damage of an effective monetary nature are broken down into specific articles, namely, Articles 9 and 10 of Law 8429/92.

The first lesson that remains from these brief reflections is to draw attention to the need for robust evidence in determining the freezing of assets of defendants accused of misconduct in public office, since these are exceptional, restrictive measures of law, which must be imposed by the court in situations where the agent’s intent to undermine his assets in a way to defraud the anti-corruption system proves unequivocal. Appearance does not suffice!

The second lesson is to demonstrate that in the case of legal actions based on misconduct in public office under Article 11 of the Misconduct in Public Office Law, there is no legal plausibility in determining the freezing of assets in cases that do not involve pecuniary values.

It is really necessary to take this exceptional measure seriously, lest we turn back to the times of the absolutist kings of France and suffer irreparable harm to the Rule of Law, as per our constitutional framework.

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Taking Rights Seriously

Levando os Direitos a Sério

Levando os Direitos a Sério

por Elisa Fleury de Oliveira Pedroso

“É preciso levar essa medida excepcional a sério sob pena de sofrermos uma amputação irreparável ao Estado de Direito”

 

A decretação da indisponibilidade de bens das pessoas físicas e jurídicas processadas pela prática de atos de improbidade administrativa se tornou conduta costumeira no Poder Judiciário, sendo cada vez mais raro encontrar situações em que os réus não tenham seus bens bloqueados logo no início do trâmite processual, antes sequer de obter conhecimento das acusações a eles imputadas.

Essa medida visa garantir que os réus tenham patrimônio suficiente para ressarcir o erário, devendo a petição inicial demonstrar, com ônus argumentativo suficiente e conteúdo probatório robusto, a efetiva ocorrência de lesão ao erário ou enriquecimento ilícito do agente, consoante determina o artigo 7º da Lei de Improbidade.

Entretanto, o que se tem visto é que, em alguns casos, a indisponibilidade é decretada como uma forma de punição antecipada dos réus, sem uma preocupação consistente quanto à necessidade de bloqueio dos bens para garantir eventual ressarcimento futuro.

A situação fica ainda mais preocupante se considerarmos as ações de improbidade propostas com fundamento no artigo 11 da referida lei, tendo em vista que esse dispositivo legal enuncia hipóteses concernentes a atos que violam os princípios da Administração Pública, quais sejam, os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. Quando a prática dessas condutas não envolver pecúnia, não é possível se falar em dano ao erário, o que inviabiliza, por completo, a concessão de liminares nele alicerçadas. Os atos de improbidade que infligem danos de cunho efetivamente monetário se encontram discriminados em artigos próprios, quais sejam, os artigos 9º e 10 da Lei nº 8.429/92.

A primeira lição que remanesce acerca dessas breves reflexões consiste em chamar a atenção para a necessidade de que subsistam provas robustas para decretação da indisponibilidade de bens de réus de ação de improbidade administrativa, já que são medidas excepcionais, restritivas de direito, que devem ser deferidas pelo magistrado em situações em que resta inequívoca a intenção do agente de dilapidar seu patrimônio, de maneira a fraudar o sistema anticorrupção. Não basta a aparência!

A segunda lição concerne em demonstrar que, em se tratando de ações de improbidade com fundamento no artigo 11 da LIA, não há qualquer plausibilidade jurídica em se decretar a indisponibilidade de bens em casos que não envolvam valores pecuniários.

É preciso realmente levar essa medida excepcional a sério sob pena de retrocedermos aos tempos dos reis absolutistas da França e sofrermos uma amputação irreparável ao Estado de Direito, conformado em nossa moldura constitucional.

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