A adoção de formas consensuais de conflitos é a concretização de uma política pública da “cultura de paz”, que estimula a solução mais rápida, eficiente e menos onerosa para as partes envolvidas
A existência de inúmeros instrumentos legislativos que versam sobre as formas extrajudiciais de solução das controvérsias com a Administração Pública mostra que, muito além da vontade dos particulares contratados pelo Poder Público, há verdadeira política pública traçada para reduzir o número de demandas judiciais e fomentar a cultura de pacificação através do consenso.
Conhecidos por métodos “não adversariais” de solução de controvérsias, o espírito do consensualismo já despontava no art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, que regulamenta a Ação Civil Pública, estabelecendo, expressamente, a legitimidade dos órgãos públicos para “tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”.
Especificamente a mediação, entendida como a técnica que conduz as partes ao diálogo e à postura colaborativa de autorresolução de conflitos, tem sido privilegiada no âmbito da Administração Pública, pois é aquela que produz resultados concretos de capacitação de diálogo intermediado por um “terceiro facilitador”, que estimula o consenso.
A Resolução CNJ nº 125/10, o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15, especificamente seus artigos 174 e 175) e a Lei de Mediação (Lei nº 13.140/15) sedimentaram o caminho para a adoção de meio não litigioso de resolução de conflitos, que se apresenta como técnica apta a diminuir custos (públicos e privados) e conferir eficiência à tutela do interesse público.
No âmbito das Agências Reguladoras federais, várias iniciativas foram adotadas com o escopo de possibilitar a solução consensual de controvérsias com os agentes regulados, ao invés de privilegiar o poder sancionador.
Neste sentido, destaca-se a Resolução nº 629/13, da Agência Nacional de Telecomunicações, que prevê a possibilidade de formalização de termos de ajustes com as concessionárias e permissórias, inclusive no âmbito sancionatório.
No âmbito do Estado de São Paulo, as iniciativas de solução conciliada encontraram na Lei 16.933/19, especialmente no art. 18, a previsão legislativa que prioriza meios consensuais de conflito em detrimento da mera atividade sancionatória.
Com base nesse comando legal, existem iniciativas conciliatórias pré-processuais, ou seja, sem que exista demanda judicial associada, que se desenrolam perante os Centros Judiciários de Solução de Conflitos, portanto no domínio do Poder Judiciário, mas sem o tônus adversarial.
Assim, denota citar o protagonismo da ARTESP — Agência de Transporte do Estado de São Paulo, que acolhendo a estrutura dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos, tem participado, com êxito, de alguns processos mediativos pré-processuais, evitando eventual judicialização de conflitos.
A adoção de formas consensuais de conflitos é a concretização de uma política pública da “cultura de paz”, que, para além de intensificar o consensualismo nas relações sociais e institucionais, estimula a solução mais rápida, eficiente e menos onerosa para as partes envolvidas.