Regulation and Fashion, A New Approach to Fashion Law

Regulation and Fashion, A New Approach to Fashion Law

Regulation and Fashion, A New Approach to Fashion Law

by Evane Beiguelman Kramer

The segment of fashion (and design) is undoubtedly one of the segments of the economy that most interferes in the daily life of society. Suffice it to note that the fashion market involves transactions amounting to trillion dollars per year and represents 4% of the world GDP, in that the Brazilian textile chain is a complete productive chain, i.e., it ranges from fiber production (cotton planting) to sale to the final recipient, through creation, design, spinning, weaving, processing, confections and strong retail.

Clearly, the situations in the course of this extensive fashion chain find resonance in the Law, hence the concept of “Fashion Law”.

One of the legal aspects related to fashion involves intellectual property. In the United States, the protection of fashion designers and stylists uses the precedents of case-law produced in legal actions concerning unfair competition, particularly the registration of the trade dress (set of distinctive elements of products, services or commercial establishments, which make the public identify them in the consumer market). In France, there is a specific rule for the protection of the intellectual property of designs – including sewing, fabrics, embroidery, footwear, leather goods, lingerie, etc. – by the Code de la Propriété Intellectuelle (French Code of Intellectual Property), Article L112-2, 14.

But the regulation of fashion unfolds in numerous other relevant aspects, namely: (i) quality of the raw material involved and its environmental impacts, a topic that closely relates with environmental law and sustainability; (ii) outsourcing the production of clothing and the risks involved, including the exploitation of slave labor in sewing workshops; (iii) practices and limitations in the production of fitness fashion, especially the quality of the tissues involved, dry fit fabric certification, footwear, tennis shoes, etc.; (iv) practices and limitations in the production of children’s fashion, including limitations on baby and children clothes with regard to safety and health (presence of buttons, zippers, hoods, threads, stones and ornaments, etc.); (v) regulation of dyeing processes, including certification of fabrics and dye ingredients; (vi) regulation of format and information on labels; (vii) tax incentives allowed to be created for the fashion segment from quality certifications.

The fashion industry – the second largest employer in the national industry – obviously needs a regulatory code and the adoption of good practices, such as the introduction of compliance and quality certification mechanisms, without neglecting efficiency, since a good part of its production is seasonal, with periods of launching of collections and products related to the seasons of the year (collections of winter – summer or products that become “must have”). Hence, regulatory, enforcement and compliance mechanisms in fashion must, naturally, be agile and efficient.

One should also mention the phenomenon of wearable technologies, highlighting, in the fashion segment, the worldwide trend of using technology as an element of connectivity between different types of objects, or the “internet of things”.

Examples of wearable technologies come from smartwatches (wristwatches connected to other features and launched by major brands) to the use of graphene to increase flexibility, resistance of fabrics and shoes and even serve as a monitoring sensor of activity and heating of garments.

It means that, in order to guarantee the advances of wearable technologies, regulation is necessary, promoting the safe use of all the functionalities that wearables can provide, a circumstance that entails dilemmas regarding data privacy, security and treatment of data obtained from the treatment of results obtained by “wearable technologies”.

For all these reasons, the importance of legal regulation of wearable technology remains, based on the critical reflection on the conflicts mentioned, such as privacy, intellectual property, competition, sustainability and the difficulties pointed out the uncertainty of the consequences of the use of technological fabrics on human beings and the environment, as well as in light of the economic and social benefits from the diffusion and certainty that the information captured by the technological clothing can generate.

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Regulation and Fashion, A New Approach to Fashion Law

Regulação e Moda, Uma Nova Abordagem em Fashion Law

Regulação e Moda, Uma Nova Abordagem em Fashion Law

por Evane Beiguelman Kramer

O segmento de moda (e design) é, sem dúvida, um dos segmentos da economia que mais interfere no dia a dia da sociedade. Basta observar que o mercado da moda movimenta cerca de um trilhão de dólares por ano e representa 4% do PIB mundial, sendo a cadeia têxtil brasileira uma cadeia produtiva completa, ou seja, abarca desde a produção das fibras (plantação de algodão) até a venda ao destinatário final, passando pela criação, design, fiações, tecelagens, beneficiadoras, confecções e forte varejo.

Evidentemente, as situações que se sucedem no curso dessa extensa cadeia produtiva da moda encontram ressonância no Direito, daí surgindo o conceito de Fashion Law.

Um dos aspectos jurídicos relacionados à moda envolve a propriedade intelectual. Nos Estados Unidos, a proteção dos estilistas e criadores de moda utiliza-se dos precedentes jurisprudenciais produzidos em demandas sobre concorrência desleal, especialmente o registro do trade dress ou “conjunto-imagem” (conjunto de elementos distintivos de produtos, serviços ou estabelecimentos comerciais, que fazem com que o público os identifique no mercado consumidor). Na França, existe regramento específico de proteção da propriedade intelectual dos desenhos – incluindo costura, tecidos, bordado, calçados, artigos em couro, lingerie etc. – pelo Code de la propriété intellectuelle (Código Francês da Propriedade Intelectual), artigo L112-2, 14º.

Mas a regulação da moda desdobra-se em inúmeros outros aspectos relevantes, a saber:

(i) qualidade da matéria-prima envolvida e seus impactos ambientais, temática que dialoga intensamente com o direito ambiental e a sustentabilidade; (ii) terceirização da produção da confecção de roupas e os riscos envolvidos, inclusive da exploração do trabalho escravo em oficinas de costura; (iii) práticas e limitações na produção de moda fitness, especialmente a qualidade dos tecidos envolvidos, certificação de tecidos dry fit, calçados, tênis etc.;

(iv) práticas e limitações na produção de moda infantil, com atenção aos itens afetos à segurança e saúde nas roupas de bebês e crianças (presença de botões, zíperes, capuzes, fios, pedras e adereços etc.); (v) regulação dos processos de tingimento, inclusive certificação de tecidos e ingredientes de tinturas; (vi) regulação dos formatos e informações em etiquetas; (vii) incentivos fiscais permitidos e a serem criados para o segmento de moda a partir de certificações de qualidade.

A indústria da moda – segundo maior empregador da indústria nacional – evidentemente necessita de um código normativo regulatório e de adoção de boas práticas, como a introdução de mecanismos de compliance e certificação de qualidade, sem descuidar da eficiência, pois boa parte de sua produção é sazonal, contando com períodos de lançamentos de coleções e produtos afetos às estações do ano (coleções de inverno, verão ou produtos que se tornam must have). Assim, os mecanismos regulatórios, de fiscalização e compliance em moda têm que ser naturalmente ágeis e eficientes.

Acresça-se, ainda, o fenômeno das tecnologias vestíveis (do inglês wearables), acentuando, no segmento da moda, a tendência mundial de utilização de tecnologia como elemento de conectividade entre diferentes tipos de objetos ou “internet das coisas”.

Exemplos de tecnologias vestíveis se apresentam desde smartwatches (relógios de pulso conectados a outras funcionalidades e lançados por grandes marcas) à utilização do grafeno para aumentar a flexibilidade, resistência de tecidos e sapatos e até servir de sensor de monitoramento de atividade e aquecimento das peças de vestuário

Significa dizer que, para garantir os avanços das tecnologias vestíveis, a regulação é necessária, promovendo a utilização segura de todas as funcionalidades que as wearables podem propiciar, circunstância que acarreta dilemas em relação à privacidade dos dados, segurança e tratamento das informações resultantes do tratamento dos dados obtidos pelas “tecnologias vestíveis”.

Por todas essas razões, subsiste a importância da regulação jurídica da tecnologia vestível, a partir da reflexão crítica acerca dos conflitos apontados como privacidade, propriedade intelectual, concorrencial, sustentabilidade e as dificuldades apontadas acerca da incerteza das consequências da utilização dos tecidos tecnológicos sobre o ser humano e o meio ambiente, bem como à luz dos benefícios econômicos e sociais com a difusão e certeza de que a informação captada pelas roupas tecnológicas pode gerar.

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A Exploração da Faixa de Domínios das Rodovias

A Exploração da Faixa de Domínios das Rodovias

A Exploração da Faixa de Domínios das Rodovias

por Evane Beiguelman Kramer

“A concessionária de rodovias não é obrigada a suportar os ônus da realização de uma obra de infraestrutura, sem sua prévia e justa indenização”

 

O conflito entre as concessionárias de rodovias e as concessionárias de energia, gás e telecomunicações tem sido tema recorrente de disputas judiciais em controvérsias que enfrentam questões como posse das faixas de domínio e seus desdobramentos, a exemplo de ações de cobrança de indenização ou impedimento de uso.

A questão de fundo a definir é se a concessionária de rodovia pode impedir outros prestadores de acessarem a faixa de domínio ou se deve, em caso negativo, ser indenizada pelo uso que facultar às outras prestadoras de serviço.

A resposta a esta questão passa pelo papel do ente regulador. Todavia, quem vem definindo este dilema é o Poder Judiciário.

Uma primeira linha jurisprudencial se firmou no sentido de que seria ilegal a cobrança de qualquer remuneração pela exploração da faixa de domínio por outras concessionárias, pois é da essência do bem público a sua exploração a serviços públicos.

Mas o debate desenvolveu outra corrente jurisprudencial que se filia ao entendimento de que é legal a cobrança pela exploração da faixa de domínio das rodovias. Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a jurisprudência no julgamento de Embargos de Divergência nº 985.695, interpretando o artigo 11 da Lei de Concessões e concluiu que ele autoriza a cobrança de uso de faixas de domínio, mesmo por outra concessionária de serviços públicos, desde que haja previsão no contrato de concessão da rodovia. O fundamento é que a concessionária tem direito de explorar comercialmente os bens vinculados à prestação de serviço público, na forma de arrendamento, com apoio no artigo 11 da Lei nº 8.987/1995, que conferiu ao concessionário o direito de auferir receitas acessórias.

Assim, segundo o precedente do Superior Tribunal de Justiça, a concessionária de rodovias não é obrigada a suportar os ônus da realização de uma obra de infraestrutura, sem sua prévia e justa indenização.

O posicionamento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça possui reflexos diretos em uma série de contratos em andamento, sendo fundamental que tais concessionárias promovam estudos a respeito do impacto desse posicionamento para, eventualmente, promover as adequações necessárias, sempre com o espírito de convergência que deve imperar em seu relacionamento com o Poder Concedente.

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As Concessões Rodoviárias e Sua Judicialização

As Concessões Rodoviárias e Sua Judicialização

As Concessões Rodoviárias e Sua Judicialização

por Evane Beiguelman Kramer

“A complexidade do objeto dos contratos de concessão rodoviária motiva a discussão acerca da judicialização frequente de diversos aspectos oriundos da sua execução”

 

O desenvolvimento econômico e social de diversas regiões brasileiras, sem sombra de dúvida, está atrelado aos programas de concessão, implementados desde a década de 2000. Neste contexto, emergiram diversas concessões de rodovias, promovidas pela maioria dos entes da Federação, realçando a inconteste relevância da malha rodoviária para o escoamento da produção industrial e agrícola, favorecimento do comércio, dinamização, crescimento e integração entre os municípios brasileiros.

Os contratos de concessão rodoviária são contratos que apresentam particularidades e complexidade ímpares, as quais merecem destaque e estudo criterioso, pois são ajustes que imbricam tanto serviços complexos, como obras de grande vulto. Não é por outra razão que podem ser qualificados como “contratos de concessão de serviço público precedido de obra pública”, consoante prescrição contida no art. 2º, III, da Lei nº 8.987, de 13.02.1995.

Como não poderia deixar de ser, a maturidade do modelo de contratação, que atravessa as primeiras décadas desde o início dos programas de concessão, traz ao Poder Judiciário várias discussões como as ações de revisão de sanções e penalidades contratuais, ou, então, medidas de intervenção judicial em áreas de domínio público que impedem a execução de obrigações contratuais (por se tratar de situação de conflito sobre o domínio da área entre federados) e ainda ações em que contendem concessionárias de diversos serviços públicos (em conflito de interesse em áreas lindeiras e faixas de rodovias), sem deixar de notar as inúmeras ações de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão (obrigação de fazer ou de pagar) por inclusão de obras não previstas, falta de reajuste contratual, implementação de políticas públicas não previstas no contrato etc.

A complexidade do objeto dos contratos de concessão rodoviária, que envolvem inúmeros escopos e atividades, aliada à extensão territorial das rodovias e a longevidade dos prazos contratuais (sem se esquecer da notória expressão destas modalidades de contrato para o desenvolvimento econômico e social do país), motiva a discussão acerca da judicialização frequente de diversos aspectos oriundos da sua execução. Esse indispensável debate, que se inicia normalmente em sede regulatória, merece especial atenção dos especialistas, para que o aprofundamento da temática possa oferecer a melhor interpretação, evitando distorções que prejudiquem a correta e sistemática intelecção do instituto.

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A Mediação e o Poder Público

A Mediação e o Poder Público

A Mediação e o Poder Público

por Evane Beiguelman Kramer | Junho/2017

“Ao invés de resistir à repactuação, em processos judiciais, o Poder Público pode realizar a composição no âmbito administrativo com o contratado” 

A realidade econômica do Brasil, com queda do Produto Interno Bruto (PIB) e ajuste fiscal, tem elevado o número de processos de rescisões e renegociações contratuais entre empresas e o Poder Público. Os problemas atingem tanto os negócios privados envolvendo compra e produção de mercadorias como obras de infraestrutura dos governos federal, estadual e municipal.

Na área de infraestrutura, as discussões são travadas em relação a atraso no pagamento de obras executadas, alterações nos projetos, que elevam o custo do empreendimento, inclusive com imposição de severas sanções na hipótese de negativa do particular em aderir às alterações mencionadas.

A redução no ritmo de execução das obras impacta os custos indiretos da empresa, que, com falta de capital de giro e menos crédito no mercado, chega ao colapso do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

É evidente que toda a cadeia produtiva do setor de infraestrutura pode ser afetada pelo desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos com o Poder Público.

Neste cenário a mediação, prevista na Lei 13.140/2015, pode ser uma alternativa eficiente, para a negociação das repactuações e reequilíbrio dos contratos com a Administração Pública. Significa dizer que, ao invés de resistir à repactuação, em processos judiciais, o Poder Público pode realizar a composição no âmbito administrativo com o contratado, valendo-se dos novos instrumentos previstos na Lei 13.140/2015, de forma mais célere e menos adversarial.

A cultura da mediação, além de promover um ganho de qualidade no âmbito da relação comercial, resultará no diálogo da teoria constitucional – que assegura a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com a Administração Pública – e a realidade brasileira – que enfrenta os dissabores da crise fiscal.

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