As Empresas Estatais do Século XXI e a Proteção ao Meio Ambiente

As Empresas Estatais do Século XXI e a Proteção ao Meio Ambiente

As Empresas Estatais do Século XXI e a Proteção ao Meio Ambiente

por Flavio Magdesian

“Dentre os artigos da nova legislação, destaca-se o da obrigatoriedade de as empresas públicas adotarem práticas de desenvolvimento ambiental sustentável”

Terminou, no último dia 30 de junho, o prazo de 24 meses para que as empresas públicas e as sociedades de economia mista se adaptem ao regramento do Estatuto Jurídico das Empresas Estatais (Lei Federal 13.303, de 30 de junho de 2016). Importante avanço no que se refere à transparência, combate à corrupção e eficiência dessas empresas, a lei abrange todos os aspectos administrativos, como gestão, licitação, contratos, admissão de pessoal, composição dos conselhos administrativo e financeiro, dentre outros. Importante destacar, no entanto, que, no bojo da lei, encontra-se abarcado relevante e bem-vindo reforço para a proteção do meio ambiente.

Dentre os artigos da nova legislação, destaca-se o da obrigatoriedade de as empresas públicas adotarem práticas de desenvolvimento ambiental sustentável, inclusive no que se refere a contratações de obras e serviços. A lei estabelece, ainda, a divulgação anual de um relatório de sustentabilidade, do qual constam as ações relativas à criação, ao planejamento de estratégias e à definição de atividades a ser implementadas pela empresa no período. Outro objetivo importante desse relatório é prestar contas e divulgar à sociedade as ações já concretizadas no exercício anterior, quanto ao seu desempenho socioambiental.

Criado no ano 2000 pelos esforços conjuntos do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente – PNUMA e pelo Coalition for Environmentally Responsible Economies – CERES, esse modelo de relatório está especificado nas Diretrizes de Sustentabilidade da Global Reporting Initiative – GRI, entidade criada para auxiliar empresas, entidades governamentais e outras organizações a entenderem seus impactos no Meio Ambiente, mudanças climáticas, direitos humanos e corrupção.

A primeira citação desse modelo de documento em textos normativos foi realizada no Parágrafo 41 do Draft One da ONU para a Conferência Rio +20, que aconteceu em 20 de junho de 2012. A norma, porém, apenas encorajava a produção de relatório de sustentabilidade, que agora passou a ser obrigatório pela implementação da Lei 13.303/16.

Diante do exposto, o presente ensaio tem como objetivo chamar a atenção para o fato de que as contratações entabuladas pelas empresas estatais passarão a conter exigências cada vez mais rígidas para o atendimento dos padrões de sustentabilidade, baseados em diretrizes internacionais de proteção ao meio ambiente, em perfeita sintonia com as exigências hodiernas de desenvolvimento sustentável.

 

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Diálogo Competitivo, a Nova Modalidade Licitatória

Diálogo Competitivo, a Nova Modalidade Licitatória

Diálogo Competitivo, a Nova Modalidade Licitatória

por Flavio Magdesian

“O Diálogo Competitivo segue a tendência de melhorar as formas de cooperação entre o particular e a Administração Pública”

 

Será submetido à audiência pública na Câmara dos Deputados, em breve, o Projeto de Lei 6.814/2017, aprovado no Senado Federal em dezembro de 2016, que traz diversas modificações às atuais regras de licitações e contratos, merecendo destaque a introdução de uma nova modalidade licitatória, chamada de Diálogo Competitivo.

O Diálogo Competitivo, previsto no Artigo 25, inciso VI, do referido Projeto de Lei, estabelece a possibilidade de a Administração Pública realizar diálogos com licitantes previamente selecionados, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades. Após o encerramento do diálogo, abre-se prazo para que as licitantes apresentem proposta final para a consecução do objeto licitado.

Tal modalidade possui inspiração no denominado “Diálogo Concorrencial” (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32014L0024), instituído pela Diretiva Europeia 2014/24, aprovada pelo Parlamento Europeu em 26 de fevereiro de 2014. No modelo europeu, o “Diálogo Concorrencial” confere uma maior flexibilidade aos órgãos públicos na definição dos projetos, permitindo a realização de diálogos prévios entre a Administração Pública e o mercado, a fim de adaptar as soluções de mercado às demandas públicas ou quando os objetos licitados forem inovadores ou extremamente complexos, como concepções inovadoras no ramo de informática ou robótica.

No Projeto de Lei Brasileiro, a modalidade licitatória somente poderá ser utilizada nas seguintes hipóteses: i) quando o objeto envolve inovação tecnológica ou técnica, possibilidade de execução com diferentes metodologias ou possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado; ii) quando necessário definir e identificar diversos meios que possam vir a satisfazer as necessidades públicas, com soluções técnicas mais adequadas, requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida ou a estrutura jurídico-financeira do contrato; iii) quando os modos de disputa aberto e fechado não permitam a apreciação adequada das variações entre propostas.

Verifica-se, portanto, que o Diálogo Competitivo segue a tendência de melhorar as formas de cooperação entre o particular e a Administração Pública, afastando o dogma de que o Estado é capaz de prever todas as tecnologias e soluções mais adequadas às necessidades da sociedade, autorizando, assim, a possibilidade de a licitação gerar conhecimento de novos produtos e tecnologias e dando condições ao agente público para a escolha da melhor técnica a ser contratada, sempre respeitando os princípios que regem a Administração Pública.

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Diálogo Competitivo, a Nova Modalidade Licitatória

Competitive Dialog: the new bidding modality

Competitive Dialog: the new bidding modality

by Flavio Magdesian

“The Competitive Dialog follows the trend of improving the forms of cooperation between the private sector and the Public Administration”

 

Draft Law number 6814/2017, approved by the Federal Senate in December 2016, will soon be submitted to a public hearing at the House of Representatives. The bill brings several changes to the current rules for tenders and contracts, among which the introduction of a new bidding modality, called Competitive Dialog, deserves special consideration.

The Competitive Dialog, provided for in Article 25, subsection VI of said bill, establishes the possibility for the Public Administration to conduct dialogs with previously selected bidders, in order to develop one or more alternatives that can meet the needs of the Public Administration. After the dialog phase ends, there is a period during which the bidders submit their final proposals to carry out the object of the bid.

This modality is inspired by the so-called “Competitive Dialog” (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32014L0024), established by the European Directive 2014/24, approved by the European Parliament on February 26, 2014. In the European model, the “Competitive Dialog” confers greater flexibility to public bodies to define the projects, allowing for the implementation of previous dialogs between the Public Administration and the market, in order to adapt the market solutions to the public demands when the objects of the bidding are either too innovative or extremely complex, such as innovative concepts in the field of information technology or robotics.

In the Brazilian Draft Law, the bidding modality may only be used in the following hypotheses: (i) when the object involves technological or technical innovation, the possibility of execution with different methodologies, or the possibility of execution with technologies subject to restricted domain in the market; ii) when it is necessary to define and identify various means that may meet the needs of the government, or the most appropriate technical solutions, or technical requirements that allow for the implementation of the previously defined solution, or legal structure of the contract; (iii) when using open and closed methods of bidding does not allow for a proper assessment of the variations among proposals.

It appears, therefore, that the Competitive Dialog follows the trend of improving the forms of cooperation between the private sector and the Public Administration, doing away with the dogma that the State is able to provide the technologies and solutions best suited to the needs of society, thus allowing for the bidding process to generate knowledge of new products and technologies, and creating the conditions for the public agent to choose the best technique, always respecting the principles governing the Public Administration.

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