O Step In Rights em uma Economia Fragilizada
O Step In Rights em uma Economia Fragilizada
por André Guimarães Silva“O Poder Concedente poderá autorizar tanto a assunção do controle da concessionária, quanto sua administração temporária”
A intensa e persistente crise econômica pela qual passa o Brasil afetou grande parte do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessões vigentes. De fato, as dificuldades da economia brasileira atingiram toda a cadeia produtiva do país e, consequentemente, alcançaram também os concessionários (empresas ou consórcios) de serviços públicos.
As concessões, como se sabe, são arranjos jurídicos complexos, que demandam uma estruturação elaborada, capaz de compor os interesses do Poder Público e dos particulares. Dentre as medidas necessárias para uma concessão se viabilizar, destaca-se o financiamento por meio de uma estrutura tão próxima quanto possível de project finance.
As concessões, por exigirem vultosas somas de recursos a serem investidos, necessitam de financiadores. Daí a importância do project finance para dirimir a relação dos financiadores com o negócio da concessão.
No Brasil, por uma opção política e econômica, quem assumiu a função primordial de financiador das concessões foi o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), um banco público, cuja principal missão é fomentar as atividades desenvolvidas no país.
A atuação do BNDES como agente financiador de projetos de infraestrutura tem gerado repercussões importantes diante do quadro de instabilidade econômica pela qual passam muitas concessionárias de serviços públicos, sobretudo após o ordenamento jurídico brasileiro consagrar expressamente o instituto do step in rights.
De maneira bastante simplificada, step in rights consiste numa técnica contratual originada do direito anglo-saxão que permite que financiadores intervenham nos negócios financiados caso se identifiquem percalços na execução contratual, aperfeiçoando-se, no caso das concessões de serviço público, por meio da propriedade resolúvel de ações ou quotas de controle da concessionária.
O Poder Concedente poderá autorizar tanto a assunção do controle da concessionária, quanto sua administração temporária, o que ensejaria ao BNDES o papel de gestor da concessão. Mas, em que medida seria viável ao BNDES, num cenário de crise econômica instaurada, operar todas as concessões que, porventura, apresentem agravos financeiros? Possuiria o BNDES o instrumental necessário para assumir, com qualidade, os contratos de concessão dos mais variados segmentos da infraestrutura?
Diante desses apontamentos, é fundamental que o acionamento da respectiva cláusula de step in rights seja realizado de maneira cautelosa, especialmente em face do grave momento de crise econômica pela qual passa a nação, sem também se descuidar de uma análise acurada da matriz de risco contratual, bem como da existência de medidas alternativas menos gravosas tal como a renegociação contratual, que podem ser igualmente aptas a garantir a continuidade do contrato de concessão atingido e a consagração do interesse público.
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