Brief Commentaries on the change to the Law of Introduction to the Brazilian Law Norms – LINDB

Brief Commentaries on the change to the Law of Introduction to the Brazilian Law Norms – LINDB

Brief Commentaries on the change to the Law of Introduction to the Brazilian Law Norms – LINDB

by Isabella Cristina Serra Negra Lofrano

“The new law has more defined contours for everyday situations faced by the public administrator”

 

On April 27, 2018, Law 13655/18 was enacted and introduced new articles to the Law of Introduction to Brazilian Law Norms – LINDB. The purpose of the law is to provide greater legal certainty in relations between public officials and decision-making bodies, be it judicial, administrative or control. Such law has been the object of praise and criticism on the part of academic writing. On the one hand, the control bodies, the Judiciary and the Prosecution Office, point out that some aspects may in the end lead to impunity. To the contrary, several jurists have expressed their support for the law, emphasizing that it is a mechanism capable of conferring predictability in relations with these bodies, which, consequently, will make government more efficient, since managers will opt for the best result instead of choosing the route that entails the lowest risk of liability.

Article 20 of Law 13555/18 ensures that decisions issued by administrative, control and judicial bodies cannot be based on “abstract legal values ​​without considering the practical consequences of the decision”. What is clear from the wording of the aforementioned provision is that, in issuing a decision-making content, the judge must take into account the concrete difficulties of the manager, that is, he will have to make a comparison of those factual circumstances to accommodate or dismiss a particular note. In addition, the sole paragraph of the provision in question imposes a kind of argumentative burden, inasmuch as it ensures that the reasoning must demonstrate the necessity and adequacy of the measure imposed or the invalidation of the act, contract, agreement, process or administrative rule. Although there is already a legal provision regarding the need to provide a reason for administrative acts under Law 9784/99 (and also as a crucial principle of the Rule of Law and of the legal-administrative regime), the new law has more defined contours for everyday situations faced by the public administrator.

Article 28, on the other hand, deals with the personal liability of public agents and indicates that managers will be held personally liable for their decisions or technical opinions in the event of fraud or gross error. Although the paragraphs have been vetoed, the remaining content of the provision seeks to provide the necessary security so that the agent can duly act towards seeking the public interest for fear of facing any penalty.

It will be fundamental to follow up on the legal issues that will be raised by the articles incorporated into the Law of Introduction to the Brazilian Law Norms, in order to understand their effective application and even from a sociological perspective, to verify if the issues that it aims to tackle in practice are being addressed, within an expected evolutionary perspective of finally taking root in the much-desired legal certainty in the country.

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Brief Commentaries on the change to the Law of Introduction to the Brazilian Law Norms – LINDB

Nova LINDB, para uma maior segurança jurídica

Nova LINDB, para uma maior segurança jurídica

por Isabella Cristina Serra Negra Lofrano

“O diploma novo tece contornos mais definidos para as situações cotidianamente enfrentadas pelo administrador público”

 

Em 27 de abril de 2018, foi sancionada a Lei nº 13.655/18, que introduziu novos artigos à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB.

A lei em questão tem por objetivo conferir uma maior segurança jurídica nas relações estabelecidas entre os agentes públicos e as esferas decisórias, seja judicial, administrativa ou de controle. O diploma vem sendo objeto de elogios e críticas por parte da doutrina. Por um lado, os órgãos de controle, Poder Judiciário e Ministério Público, destacam que alguns aspectos podem, eventualmente, gerar impunidade. Em sentido contrário, diversos juristas se manifestaram pela defesa da lei, ressaltando que ela é um mecanismo apto a conferir previsibilidade nas relações travadas com esses órgãos, o que, por consequência, tornará a Administração Pública mais eficiente, uma vez que os gestores prestigiarão o melhor resultado em vez de escolher a via que suscite menores riscos de responsabilização.

O artigo 20 da Lei nº 13.655/18 assegura que as decisões emanadas pelos órgãos administrativos, de controle e judiciais, não poderão fundamentar-se em “valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”. O que se nota da redação do citado dispositivo é que, ao expedir um conteúdo decisório, o julgador deverá levar em conta as dificuldades concretas do gestor, ou seja, terá que fazer um cotejo daquelas circunstâncias fáticas para acolher ou afastar determinado apontamento. Além disso, o parágrafo único do dispositivo em comento impõe uma espécie de ônus argumentativo, na medida em que assegura que a motivação deverá demonstrar a necessidade e adequação da medida imposta ou a invalidação do ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa. Muito embora já exista previsão legal a respeito da necessidade de motivação dos atos administrativos na Lei 9.784/99 (e também como um princípio crucial do Estado de Direito e do regime jurídico-administrativo), o diploma novo tece contornos mais definidos para as situações cotidianamente enfrentadas pelo administrador público.

O artigo 28, por sua vez, trata da responsabilidade pessoal do agente público.

O referido dispositivo assinala que o gestor irá responder pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas na hipótese de dolo ou erro grosseiro. Embora os parágrafos tenham sido vetados, o conteúdo mantido no dispositivo busca conferir a necessária segurança para que o agente possa atuar adequadamente com o dever de buscar o interesse público por receio de sofrer qualquer penalização.

Será fundamental acompanhar o encaminhamento das questões jurídicas que serão suscitadas pelos artigos incorporados à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de maneira a compreender-se a sua efetiva aplicação e mesmo que ainda sob uma perspectiva sociológica, verificar se as questões que ela visa solucionar, na prática, estão sendo endereçadas, dentro de uma esperada perspectiva evolutiva de se arraigar, em definitivo, a tão desejada segurança jurídica no país.

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Project Finance, um Modelo a Ser Perseguido

Project Finance, um Modelo a Ser Perseguido

Project Finance, um Modelo a Ser Perseguido

por Isabella Cristina Serra Negra Lofrano

“O lado positivo dessa técnica é que para a maioria dos eventos de risco vêm sendo estabelecidas medidas mitigadoras, tal como a contratação de seguros disponíveis no mercado”

 

O Project Finance vem se apresentando ao longo dos anos como um método de financiamento de projetos de longo prazo extremamente profícuo. Ele corresponde a uma forma de colaboração alicerçada no fluxo de caixa gerado pela própria operação, o que o torna propício ao desenvolvimento de projetos no setor de infraestrutura.

Esse mecanismo financeiro somente se faz viável com uma gestão rigorosa dos riscos envolvidos no projeto. A matriz de riscos, nesse caso, passa a ser um instrumento de elevada importância, carregado de elementos que devem ser precisos e, necessariamente, revistos durante a execução do contrato, em face das modificações que inevitavelmente ocorram, haja vista o longo lapso temporal de contratos dessa natureza.

O lado positivo dessa técnica é que para a maioria dos eventos de risco vêm sendo estabelecidas medidas mitigadoras, que visam resguardar o modelo, tal como a contratação de seguros disponíveis no mercado. No setor de seguros, a despeito de suas limitações, observa-se um movimento de estruturação para adquirir a capacidade de fornecer um pool de modalidades capazes de dar conta dessas novas demandas.

Assim, a despeito da retração ocorrida em decorrência dos percalços econômicos pelos quais o país sobrevém, a utilização bem estruturada do project finance como instrumento de financiamento do setor de infraestrutura se revela cada vez mais imprescindível para conferir aos investidores a segurança jurídica necessária para o desenvolvimento de projetos, sempre conjugado com um planejamento governamental bem definido e criterioso, de maneira a salvaguardar o interesse público perquirido pelo empreendimento público levado a efeito, bem como capaz de produzir retorno financeiro satisfatório aos parceiros envolvidos.

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