The State-Owned Companies Act Under Cross Fire

The State-Owned Companies Act Under Cross Fire

The State-Owned Companies Act Under Cross Fire

by Luisa Brasil Magnani

“One of the main targets is Article 17, which prohibits the appointment of politicians and their relatives to hold positions of state-owned companies and state-controlled companies”

 

 

The State-Owned Companies Statute, created by Law 13303, has barely become effective and already faces the risk of being amended by initiatives in both the Legislative and Judiciary branches. Although it came into force on June 30, 2016, the law prescribed a time-limit of 24 months for companies to comply with the provisions, which expired in July of this year.

One of the main targets is Article 17, which prohibits the appointment of politicians and their relatives to hold positions on Boards of Directors and on Executive Boards of state-owned companies and state-controlled companies.

The provision at issue bans the appointment of political party officials, trade union officials, suppliers of goods and services to the Administration, representatives of regulatory agencies, Ministries, Secretaries and holders of positions in the Legislative Branch, among others, to hold positions on the Board of Directors and Executive Boards.

An amendment passed in July in the Chamber of Deputies (House of Representatives) opened a loophole to make the ban more flexible by removing from the list the appointment of party leaders and people who campaigned for elections, as well as family members of politicians until the third degree of kinship.

The amendment was inserted in the body of Bill no. 621/2016, which regulates Regulatory Agencies, in an opinion that was approved in the Chamber of Deputies (House of Representatives) by the Special Commission in charge of examining the matter. According to federal deputy José Carlos Araújo, author of the amendment, the State-Owned Companies Act is excessively restrictive in its bans. In the rationale for the amendment, it is stated that the law “contains excessively restrictive criteria for the appointment and membership structure of the Boards of Directors and the Executive Board of state-owned companies, state-controlled companies and their subsidiaries, (…) which is not reasonable “.

According to said federal deputy, the legal provision which prohibits the appointment of relatives to hold positions of directors and officers should be removed from the Act because it is redundant, considering that Precedent No. 13 issued by the Brazilian Supreme Court already prohibits the practice of nepotism within both governmental entities and administrative entities (the so-called “direct” and “indirect” administration), within the scope of the three branches of the federation.

Another initiative that may change the Act is the direct action for the declaration of unconstitutionality No. 5624/DF, filed by the National Federation of the Personnel Associations of the Brazilian Federal Savings Bank (Fenae) and by the National Confederation of Workers of the Financial Sector (Contraf/Cut).

The action in question, which is being processed before the Brazilian Supreme Court and is reported by Justice Ricardo Lewandowski, seeks the declaration of unconstitutionality of the law for alleged formal and material defects. Particularly with regard to the bans on the positions of directors and officers, the claimants consider that the law violates the constitution by establishing discriminatory rules and by “criminalizing political activism” by prohibiting party and union leaders from holding positions on the boards of directors and executive boards of state-owned and state-controlled companies.

While such imbroglios are not solved, the law is in full force, and it is incumbent upon state-owned enterprises to adjust their governance policies to observe the new rules concerning the membership structure of their executive boards and boards of directors.

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The State-Owned Companies Act Under Cross Fire

Lei das Estatais Sob o Fogo Cruzado

Lei das Estatais Sob o Fogo Cruzado

por Luisa Brasil Magnani

“Um dos principais alvos é o artigo 17, que proíbe a indicação de políticos e seus parentes para empresas públicas e sociedades de economia mista”

 

Nem bem ganhou eficácia, a Lei nº 13.303, que criou o Estatuto Jurídico das Estatais, corre o risco de ser alterada por iniciativas que tramitam tanto no poder Legislativo, quanto no Judiciário. Apesar de ter entrado em vigor em 30 de junho de 2016, a norma previu 24 meses para que as empresas se adequassem aos dispositivos, prazo que findou em julho deste ano.

Um dos principais alvos é o artigo 17, que proíbe a indicação de políticos e seus parentes para ocupar cargos em Conselhos de Administração e Diretorias de empresas públicas e sociedades de economia mista.

O artigo em questão veda a indicação, para cargos no Conselho de Administração e Diretoria, de dirigentes de partidos políticos e sindicatos, fornecedores de bens e serviços à Administração, representantes de agências reguladoras, Ministros, Secretários e titulares de mandatos no Poder Legislativo, entre outros.

Uma emenda aprovada em julho na Câmara dos Deputados abriu brecha para flexibilizar a proibição, ao suprimir do rol de vedações a indicação de dirigentes de partidos e pessoas que atuaram em campanhas eleitorais, bem como a de familiares de políticos até o terceiro grau de parentesco.

A emenda foi inserida no corpo do projeto de Lei nº 621/2016, que regulamenta as Agências Reguladoras, em parecer que foi aprovado na Câmara dos Deputados pela Comissão Especial destinada à apreciação da matéria. Segundo o deputado federal José Carlos Araújo, autor da emenda, a Lei das Estatais é excessivamente restritiva em suas vedações. Na justificativa que fundamenta a emenda, consta que a lei “contém critérios excessivamente restritivos para indicação e composição dos Conselhos de Administração e Diretorias de empresas públicas, de sociedades de economia mista e suas subsidiárias, […] o que não se apresenta razoável”.

Ainda segundo o deputado, o inciso que proíbe a indicação de parentes aos cargos de direção e aconselhamento deveria ser suprimido do Estatuto por ser redundante, uma vez que a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal já proíbe a prática de nepotismo na Administração Pública direta e indireta, no âmbito dos três poderes da federação.

Outra iniciativa que pode alterar a Lei é a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.624/DF, ajuizada pela Federação Nacional das Associações de Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenae) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf/CUT).

A ação em questão, que tramita no Supremo Tribunal Federal sob relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, pleiteia a declaração de inconstitucionalidade da Lei por supostos vícios formais e materiais. Particularmente no que diz respeito às vedações para as funções de conselheiro e diretor, as entidades autoras consideram que a lei afronta a Constituição ao estabelecer regras discriminatórias e por “criminalizar a militância”, ao proibir que dirigentes partidários e sindicais ocupem cargos nos Conselhos de Administração e Diretoria de sociedades de economia mista e de empresas públicas.

Enquanto tais imbróglios não são solucionados, a lei está em pleno vigor, cabendo às empresas estatais a adequação de suas políticas de governança para obedecer à risca as novas regras referentes à composição de suas diretorias e de seus conselhos de administração.

 

 

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O Uso da Nuvem É Uma Mudança de Paradigma para a Administração Pública

O Uso da Nuvem É Uma Mudança de Paradigma para a Administração Pública

O Uso da Nuvem É Uma Mudança de Paradigma para a Administração Pública

por Luisa Brasil Magnani

“A contratação dos serviços em nuvem permite a flexibilidade de gastos, pois o usuário só paga pelos serviços efetivamente utilizados”

 

Assim como o setor privado, a Administração Pública é cada dia mais dependente do uso de softwares para otimizar seus processos de planejamento e gestão. Entretanto, os entes públicos são vinculados a uma série de normas e limitações legais ao contratar, de modo que as rápidas mudanças no mercado de tecnologia da informação apresentam desafios no campo da aquisição de softwares.

Uma das mudanças visíveis no mercado que já atinge os entes públicos é a rápida consolidação da computação em nuvem. Em linhas gerais, a computação em nuvem permite que a instalação e o acesso ao software se deem por meio da internet, sem a necessidade de instalação de infraestrutura física. Portanto, nesta configuração, o cliente adquire o software a título de prestação de serviço, mas não como um produto. Do ponto de vista da Administração, podem ser contratados pela nuvem serviços de armazenamento, correio eletrônico e análise de dados, entre outros.

Na prática, o que muda para o administrador público? Muita coisa.

Uma alteração substancial diz respeito à forma de alocação da despesa no orçamento público. Enquanto os custos com produtos podem ser alocados como Capex, ou seja, investimentos de capital inicial, os softwares adquiridos na nuvem se inserem na categoria de Opex, ou seja, dentro do custeio da máquina. Isso porque, na qualidade de serviços, são remunerados de forma contínua, de acordo com o volume de uso pelo cliente. No caso dos orçamentos públicos, na prática, as despesas com o uso dos serviços em nuvem disputam espaço com outros custos essenciais para o funcionamento da máquina pública, como o pagamento da folha de servidores.

Por outro lado, a contratação dos serviços em nuvem permite a flexibilidade de gastos, pois o usuário só paga pelos serviços efetivamente utilizados. Segundo estudo realizado pelo Tribunal de Contas da União em 2015, que ainda hoje é uma das principais referências adotadas pelo Governo Federal na discussão sobre a computação em nuvem, além da elasticidade do custo, este modelo de negócios apresenta outras vantagens para os entes públicos, como a maior agilidade na atualização dos programas, a facilitação para a disponibilização de dados governamentais aos cidadãos e o atendimento mais efetivo à população nos casos de picos de demanda (por exemplo: nas datas limite para entregas de declarações de imposto ou inscrições no Enem).

O mesmo estudo, entretanto, mapeia riscos que devem ser observados pelos gestores públicos, como a vulnerabilidade dos dados, possibilidade de estouro no orçamento por falta de controle sobre o uso dos recursos contratados e a dependência dos órgãos governamentais em relação ao provedor dos serviços.

Ainda que a Administração Pública não tenha a mesma agilidade que o setor privado para acompanhar as mudanças no mercado de tecnologia da informação, a capacitação de gestores e servidores públicos para a contratação de serviços e produtos nesta área é essencial, pois, mais cedo ou mais tarde, será inevitável que eles apresentem decisões concretas que serão permeadas pelas questões aqui colocadas.

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O Uso da Nuvem É Uma Mudança de Paradigma para a Administração Pública

Using the Cloud is a paradigm shift for the Public Administration

Using the Cloud is a paradigm shift for the Public Administration

by Luisa Brasil Magnani

“Contracting cloud services allows for some spending flexibility, because the client only pays for the services effectively used”

 

Just as the private sector, the Public Administration is increasingly dependent on the use of software to optimize its planning and management processes. However, the public entities are bound to a series of standards and legal limitations when contracting, so that the rapid changes in the market of information technology present challenges in the field of software acquisition.

One visible change in the market that has already reached public entities is the rapid consolidation of cloud computing. In general, cloud computing permits the installation of, and access to the software by means of the Internet, without the need of any physical infrastructure installation. Therefore, in this configuration, the client acquires the software as a service, but not as a product. From the point of view of the Administration, cloud storage services, electronic mail and data analysis, among others, can be contracted.

In practical terms, what changes for the public administrator? A lot!

A substantial change refers to how public expenditure is allocated in the budget. While the costs with products can be allocated as Capex, i.e., initial capital investment, software purchased in the cloud falls into the category of Opex, i.e., within the cost of the machine. This is because, being considered “services”, software is remunerated in a continuous manner, according to the volume used by the client. In practical terms, the costs with the use of cloud services compete for space in public budgets with other costs essential to the functioning of the public machine, such as payroll.

On the other hand, contracting cloud services allows for some spending flexibility, because the client only pays for the services effectively used. According to a study conducted by the Federal Court of Audits in 2015, which is still one of the main references adopted by the Federal Government in the discussion about cloud computing, as well as the elasticity of cost, this business model has other advantages for the public entities, such as greater agility in the update of programs, which makes providing government data to citizens and giving effective attention to the population in cases of demand peaks (for example: deadlines for tax report delivery or the “High School National Exam” (ENEM) enrollment) easier.

The same study, however, maps the risks which must be taken into consideration by public managers, such as data vulnerability, the possibility of budget overspending due to a lack of control on the use of the resources contracted and the dependence of governmental bodies in relation to service providers.

Although the government might not have the same agility as that of the private sector to keep up with changes in the market of information technology, the capacitation of managers and public servers to procure goods and services in this area is essential because, sooner or later, they will inevitably be presented with concrete decisions which will be permeated by the issues discussed above.

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A Arbitragem nos Contratos Públicos

A Arbitragem nos Contratos Públicos

A Arbitragem nos Contratos Públicos

por Luisa Brasil Magnani

“A lei também prevê outras hipóteses expressas de controvérsias que poderão ser levadas ao juízo arbitral”

Apesar de ser expressamente autorizada pela legislação brasileira desde 2015, a arbitragem envolvendo entes da Administração Pública ainda caminha a passos lentos no Brasil. A recém-aprovada Medida Provisória 752/16, mais conhecida como MP das Concessões, tratou de dar um empurrão para que o uso do instituto seja ampliado, pelo menos no que diz respeito ao setor de infraestrutura.

A Medida Provisória, convertida na Lei 13.448 e sancionada em 5 de junho, definiu regras sobre a relicitação e a prorrogação de contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário, abrangidos pelo Programa de Parcerias de Investimentos do Governo Federal – PPI.

De acordo com o texto sancionado, a relicitação de contratos de parceria – procedimento de encerramento amigável da concessão com contratação de novo parceiro privado – será condicionada à celebração de termo aditivo contendo, entre outras exigências, a previsão de arbitragem ou outro mecanismo privado de resolução de conflitos para dirimir as questões advindas do cálculo da eventual indenização devida pelo Poder Concedente no momento do encerramento da avença.

A intenção do legislador parece ser conferir maior celeridade ao processo de quantificação dos valores envolvidos no encerramento do contrato, pois esta questão costuma se arrastar por mais tempo que o desejado na esfera judicial e, por vezes, até mesmo, impedir o encerramento do contrato.

Mas a lei também prevê outras hipóteses expressas de controvérsias que poderão ser levadas ao juízo arbitral. O rol contempla três casos que englobam praticamente a totalidade das controvérsias que costumam surgir no âmbito de uma concessão: questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de concessão e o inadimplemento contratual por qualquer das partes.

A arbitragem só poderá ser instaurada, entretanto, após a decisão da autoridade competente no âmbito administrativo. O credenciamento das Câmaras de Arbitragem ficará a cargo de ato do Poder Executivo.

É de se reconhecer que o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo que as controvérsias envolvendo discussões puramente pecuniárias poderiam ser dirimidas pela via arbitral. Mas a disposição expressa quanto ao tipo de matéria que poderia ser enquadrada como “direito disponível” contrasta com as extensas discussões doutrinárias e judiciais existentes sobre a indisponibilidade dos direitos que envolvem a Administração Pública, dando impulso vigoroso ao uso da jurisdição privada.

A contenda arbitral envolvendo os atos da Administração Pública, contudo, jamais poderá desgarrar-se das regras de direito público, o que demandará, tanto das Câmaras Arbitrais, quanto dos advogados e assistentes técnicos das partes, um profundo conhecimento desse regime jurídico para que se mantenha a higidez do sistema vigente e, bem assim, sejam corretamente tutelados os direitos das partes envolvidas.

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