Da necessidade de limitação da incidência da medida de indisponibilidade de bens nas ações por atos de improbidade administrativa
Da necessidade de limitação da incidência da medida de indisponibilidade de bens nas ações por atos de improbidade administrativa
por Raphael Leandro SilvaA não observância da limitação legal poderá impossibilitar que a pessoa jurídica realize o seu objeto social, fato esse que poderá acarretar a sua insolvência e consequente falência
Em ações de improbidade administrativa, é comum haver mais de um acusado, em muitos casos, um ou mais agentes públicos e uma ou mais empresas privadas, os quais acabam por suportar a indisponibilidade de seus bens pelo valor total do alegado dano, ainda que este seja maior do que a sua responsabilidade individual.
Todavia, a efetivação da medida de indisponibilidade da forma como indicada acima contraria a própria Lei de Improbidade (especificamente o seu artigo 7º) e pode resultar em adoção de medidas desproporcionais, em especial considerando que tal medida possui declaradamente natureza cautelar, tendo por escopo a constrição de patrimônio suficiente a garantir o eventual ressarcimento do erário, cuja ocorrência e valor ainda serão apurados durante a instrução processual. Em razão disso, o entendimento mais razoável e que entendemos deva ser observado pelos Juízes de Primeira Instância é no sentido de que, quando houver pedido de indisponibilidade de bens contra todos os agentes que praticaram em concurso o ato de improbidade supostamente lesivo ao erário, que a medida não alcance o débito total no patrimônio de cada um destes, ante o limite insculpido no já mencionado artigo 7º da Lei nº 8.429/92 e conforme já decidido no âmbito do E. STJ, a exemplo do v. acórdão prolatado quando do julgamento do AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.445.093 — MG (2019/0032817-0).
E não poderia ser de outra forma, na medida em que a não observância de tal limitação viola, por certo, os princípios da proibição do excesso da cautela, da menor onerosidade e, a depender do caso, da função social e da preservação da empresa — tendo em vista ser ela fonte de riqueza econômica e renda, contribuindo para o crescimento e desenvolvimento social do País —, já que, nesta última hipótese, a não observância da limitação legal poderá impossibilitar que a pessoa jurídica adimpla com as suas obrigações financeiras e realize, por consequência, o seu objeto social, acarretando, assim, a sua falência.
Não é demais lembrar, nesse sentido, a importância que as empresas têm para a economia, em especial em um cenário pós-pandêmico, o que levou inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovar, em 31/03/2020, a Recomendação n° 63 para todas as Varas de Recuperação Judicial, na tentativa de mitigar os impactos decorrentes das medidas de combate à contaminação pelo novo coronavírus causador da Covid-19.
Portanto, por qualquer lado que se analise a questão posta, a única conclusão possível é pela necessidade de limitação de incidência da medida de indisponibilidade quando do seu deferimento, ante o dever de observância, pelos Doutos Juízes de Primeiro Grau, ao princípio da razoabilidade, bem como em razão do quanto disposto no art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/42, incluído pela Lei nº 13.655/18, que preceitua que não se decidirá, nas esferas administrativa, controladoria e judicial, com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão, podendo eventual excesso no deferimento da medida caracterizar-se, inclusive, como crime, a teor do quanto disposto no art. 36 da Lei nº 13.869/19.
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