De moto vivemos intensamente entre algum lugar e algum outro!

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por Renan Marcondes Facchinatto Sócio do Dal Pozzo Advogados

DP Notes

O Dal Pozzo Advogados acredita no potencial de conexão das redes sociais e no poder do compartilhamento de experiências para a construção de relações humanas genuínas.

Assim, criamos o DP Notes para partilhar com os nossos seguidores, vivências, dicas, curiosidades, interesses e habilidades dos profissionais que compõem a multifacetada equipe do Dal Pozzo Advogados, com o intuito de transcender os nossos vínculos para além do estritamente profissional.

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Custo de ciclo de vida na Nova Lei de Licitações e Contratos: um contraponto ao menor preço

Custo de ciclo de vida na Nova Lei de Licitações e Contratos: um contraponto ao menor preço

Custo de ciclo de vida na Nova Lei de Licitações e Contratos: um contraponto ao menor preço

por Renan Marcondes Facchinatto

Deve ser enaltecida uma inovação constante do texto aprovado da Nova Lei de Licitações que determina que os custos relacionados com O&M, inclusive depreciação e impactos ambientais, devem ser considerados no critério de julgamento, ou seja, há uma inversão da lógica pura e simples do menor preço. Passa a ser objetivamente demonstrável que pode fazer sentido investir mais numa obra “mais cara” que gerará menor despesa de longo prazo, o que libera orçamento para outros investimentos.

A Nova lei de licitações surpreende menos do que se esperava. Onde poderia ter avançado e inovado, acabou por repetir bastante coisa da velha conhecida Lei 8.666. Mas, há esperança e uma das novas regras que se destaca é a que prioriza a compra ou a contratação de obras considerando o custo de gestão do ciclo de vida do ativo.
Mas, do que se trata isso? A Lei 8.666 consagrou a racionalidade do menor preço. Isso foi levado às últimas consequências pelo viés confirmatório de que competição efetiva é aquela em que se obtém o maior desconto, sem levar em consideração parâmetros de qualidade e, acima de tudo, o custo esperado de operação e manutenção, algo fundamental para obras de engenharia e equipamentos de alto valor agregado.
É claro que juristas renomados defendem há tempos que menor preço não pode ser algo absoluto. Esses juristas defendem que, mesmo na lógica um pouco perversa da Lei 8.666, haveria espaço para definição objetiva de parâmetros mínimos de qualidade. Todavia, essa não se consagrou como a interpretação dominante, especialmente entre as entidades responsáveis por fiscalizar e auditar contratações públicas, especialmente aquelas de obras públicas e equipamentos de alto valor agregado.
É nesse contexto que deve ser enaltecida uma inovação constante do texto aprovado da Nova Lei de Licitações que determina que os custos relacionados com O&M, inclusive depreciação e impactos ambientais, devem ser considerados no critério de julgamento (conforme consta do § 1º do artigo 34), ou seja, há uma inversão da lógica pura e simples (e simplista, até) do menor preço. Esse critério passa a ser objetivamente sopesado com um critério de longo prazo: o custo geral de manutenção. Com isso, passa a ser objetivamente demonstrável que pode fazer sentido investir mais numa obra “mais cara” que, todavia, gerará menor despesa de longo prazo, o que libera orçamento para outros investimentos.
Imagine-se, aqui, um exemplo hipotético. Uma obra de um prédio administrativo, na lógica do menor preço da Lei 8.666 poderia custar muito barato para a Administração, suponha-se, R$ 500 mil. Porém, para obter esse preço, certamente critérios de qualidade foram sacrificados e essa obra poderá representar um custo anual de O&M de R$ 100 mil.
Na nova sistemática, a obra do exemplo possivelmente poderá ser contratada por, suponha-se, R$ 700 mil. Todavia, é bastante crível que o custo de O&M dela seja bastante inferior, talvez algo em torno de R$ 60 mil. Ou seja, grosseiramente falando, por ano, a Administração economizará R$ 40 mil, o que cobre a “diferença” em relação ao outro modelo em apenas 5 anos.
Como, na prática, a nova lei ainda mantém o dever de reserva orçamentária, ou seja, tanto na lei antiga, quanto na nova, a contratação tradicional de obra pública deve ser integralmente paga com recursos orçamentários desembolsados durante a execução da obra. Em ambos os exemplos, portanto, a despesa será integralmente consumada, sejam R$ 500 mil ou R$ 700 mil, antes de posta em marcha.
Dessa forma, uma vez comissionada a obra, no segundo cenário, ela já iniciará seu ciclo de vida com um custo de O&M 40% inferior pelo simples fato de que sua licitação computou tais custos como parte do critério de julgamento. Nesse ano, o gestor público já terá R$ 40 mil a mais para investir, ao mesmo tempo em que a despesa de O&M foi, qualitativa e quantitativamente, racionalizada. E, como se sabe, obras públicas são construídas para durar bem mais do que 5 ou 10 anos e, justamente por isso, precisam ser adequadamente planejadas na perspectiva do orçamento de longo prazo.
O grande mérito dessa norma aparentemente tão singela é dar mais segurança jurídica para a tomada de decisão de investimento do gestor em uma perspectiva mais efetiva de planejamento, estatal e de política pública. O gestor estará mais seguro de que poderá planejar aquela aquisição com qualidade e de modo a acomodar essa despesa nas já limitadas restrições intertemporais do orçamento. E, com essa regra, os órgãos de controle e auditoria estarão obrigados a considerar essa racionalidade, porque ela será uma condição vinculante do edital.
Pode parecer difícil visualizar o potencial dessa nova regra. Mas, imagine-se uma obra de metrô, aeroporto ou rodovia. As “grandes” obras públicas são aquelas que mais requerem planejamento e que mais podem ser prejudicadas por contratações focadas unicamente no preço. Imagine-se, agora, a diferença hipotética de cerca de 20% a menos de custo de O&M, mas, agora, numa rodovia de 500km de extensão: isso tornaria a despesa pública com o O&M dessa obra muito mais racional, mesmo que, no primeiro momento, pareça que a obra “custou caro”.
É evidente que essa regra, no entanto, não se presta a resolver todas as mazelas. Ela apenas torna a decisão de investimento mais racional e qualificada quando a rota escolhida pelo gestor for a da contratação pública tradicional. Aqueles projetos que, por suas características ou dimensões, não justificarem ou não se sustentarem como parcerias público-privadas (concessões incluídas), poderão ser muito mais bem planejadas para aquisição, operação e manutenção estatal.
Restará, claro, o desafio sobre como essa nova regra será interpretada. Mas, para isso, espera-se que as regras recentes da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro sejam proteção e escudo para a esmagadora maioria dos gestores probos e bem-intencionados. Isso, no entanto, será objeto para futuras reflexões.

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Saneamento básico — Uma questão humana

Saneamento básico — Uma questão humana

Saneamento básico — Uma questão humana

por Renan Marcondes Facchinatto

Saneamento é um serviço com potencial imenso para inovação e participação da iniciativa privada com suas técnicas atuais de controle de perdas, macromedição e uso de telemetria

Em 15 de julho de 2020, dois anos após a edição da MP 844 e cerca de um ano e meio após a MP 868, foi publicada a Lei n. 14.026, rapidamente associada à expressão “Novo Marco Legal do Saneamento”. As grandes mudanças, em linha com as duas medidas provisórias, foi incumbir a ANA de atuar como regulador de referência nacional, o foco ainda mais intenso em regionalização dos serviços com as microrregiões, as unidades regionais de saneamento e os blocos de referência. Mas, para coroar, em adição aos esforços das MPs, a Lei previu prazo concreto para universalização dos serviços e vedou, de vez, o modelo dos contratos de programa celebrados sem licitação.

Afora isso, o que se percebe é que há muitos pontos coincidentes entre os textos das MPs 844 e 868 com a nova Lei, e isso tem uma explicação bastante simples: a sociedade clama por investimentos em saneamento, e esse é um serviço extremamente deficitário ainda no país, com potencial imenso para inovação e participação da iniciativa privada com suas técnicas atuais de controle de perdas, macromedição e uso de telemetria.

Porém, a grande inovação vem na forma de um compromisso com data para ocorrer: até 31 dezembro de 2033, 99% dos brasileiros deverão ter acesso a água tratada e 90% do país deverá contar com cobertura do serviço de tratamento de esgotos.
E isso tudo impulsionado por uma agenda fortemente focada na participação privada por meio de PPPs e concessões, que ganharam terreno com o encerramento do modelo PLANASA de 1978, fortemente centrado na atuação estatal sem licitação.

Há um sinal claro para a sociedade e para o setor privado: o governo demonstra comprometimento com uma agenda efetiva de Estado, e não apenas de governo, e se espera que, dessa vez, valendo-nos do dito popular, “a lei pegue”. Somente assim haverá previsibilidade e segurança jurídica para que a iniciativa privada possa, enfim, oferecer sua valiosa contribuição para o país. O saneamento é urgente para que o país possa progredir verdadeiramente!

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A Lei de Desburocratização e a Análise Econômica do Direito

A Lei de Desburocratização e a Análise Econômica do Direito

A Lei de Desburocratização e a Análise Econômica do Direito

por Renan Marcondes Facchinatto

“Seu objetivo geral é simplificar ou eliminar exigências burocráticas desnecessárias ou superpostas”

Credita-se, à Escola de Chicago, a criação da escola da análise econômica do direito e, passados mais de 60 anos desde então, seus desenvolvimentos posteriores são fortemente centrados nas chamadas teorias dissuasórias, pelas quais as normas jurídicas devem gerar incentivos racionais com base na relação custo-benefício da aplicação de sanções por meio da comparação de sua gravidade e do custo da máquina estatal para aplicá-la. Caberia, ao direito, estabelecer as regras de forma a incentivar o comportamento desejado e evitar o não aceito por meio de regras racionais de custo-benefício.

Recentemente, o direito brasileiro deu um importante passo à racionalização de suas estruturas com base no reconhecimento implícito de que os recursos estatais são limitados. Trata-se da Lei Federal nº 13.726, publicada no último dia 8 de outubro, que podemos nomear como a “Lei de Desburocratização” e que é válida para União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Seu objetivo geral é simplificar ou eliminar exigências burocráticas desnecessárias ou superpostas, como a exigência de reconhecimento de firmas ou de cópias autenticadas, sempre a partir do racional de que, mediante apresentação do original, o agente público tem a prerrogativa de atestar a autenticidade das informações.

Mas o ponto nodal está na expressão adotada no seu artigo 1º: devem ser suprimidas ou simplificadas as exigências cujo “custo econômico ou social, tanto para o erário quanto para o cidadão, seja superior ao risco de fraude”. Trata-se de nítida adoção da teoria dissuasória e, embora o direito não se resuma a seu viés econômico, nitidamente, a racionalização da atuação estatal por meio de análise custo-benefício deve ser adotada na medida em que a atividade fiscalizatória também consome recursos públicos, que são finitos e escassos e que, mesmo nessa seara, devem ser utilizados de forma adequada e sem desperdício.

 

 

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Em Época de Crise, a Relicitação Pode Ser Uma Saída

Em Época de Crise, a Relicitação Pode Ser Uma Saída

Em Época de Crise, a Relicitação Pode Ser Uma Saída

por Renan Marcondes Facchinatto

“Por meio da relicitação, o concessionário passa a ser um verdadeiro parceiro do Poder Público”

 

O programa de concessão do Governo Federal (portos, aeroportos, rodovias etc.), nos anos de 2013 e 2014, foi, fortemente, centrado em geração de receita por meio da arrecadação de outorgas vultosas. À época, havia, ainda, algumas previsões positivas para o futuro da economia e muita, mas muita vontade, por parte do setor privado, de investir em oportunidades na infraestrutura.

Porém, a recessão econômica que se seguiu afetou, drasticamente, as projeções iniciais desses projetos a ponto de inviabilizar muitos deles, afetando, não apenas o pagamento das outorgas, mas, também, a própria realização dos investimentos, dada a dificuldade de obtenção de linhas de financiamento.

Tradicionalmente, a solução da Lei de Concessões, de 1995, seguiria no sentido da caducidade: o concessionário levaria a culpa pela crise e poderia ter seu contrato rescindido e sofrer graves penalidades.

Com a figura da relicitação, instituída, inicialmente, por via da MP-752, posteriormente, convertida na Lei Federal nº 13.448, há o efetivo reconhecimento de que, nem sempre, o que aparenta ser um descumprimento o é de fato.

Há conjunturas e contingências que, se estão fora do controle do governo, com muito mais força estarão fora do controle da iniciativa privada e dos concessionários, razão pela qual se deve reconhecer que integram a álea econômica extraordinária. Por isso, não faria sentido rescindir o contrato de concessão pela via da caducidade – lembre-se, no caso da relicitação, o contrato acaba por descumprimento pelo concessionário – já que, necessariamente, ele não descumpriu o contrato voluntariamente.

Por meio da relicitação, inclusive, o concessionário passa a ser um verdadeiro parceiro do Poder Público ao auxiliar no levantamento de informações para a modelagem de um novo certame, ao mesmo tempo em que tem a oportunidade de encerrar sua relação contratual sem ser penalizado severamente por uma conjuntura que jamais poderia ser antevista ou considerada como um risco habitual do negócio.

Nitidamente, portanto, o recente instituto passa a integrar a legislação para viabilizar o esforço conjunto entre Poder Público e iniciativa privada para priorizar a gestão do interesse público em detrimento de conflitos contratuais que só geram mais passivos e despesas para ambos os lados e impedem o desenvolvimento econômico do país.

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